Põe em execução o Orçamento do Estado para 1987
Execução do Orçamento do Estado
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controle jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Execução orçamental por actividades
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Requisição de fundos
Fundos permanentes
Alterações ao Orçamento do Estado
Alteração de prazos para autorização de despesas
Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês de cada ano económico
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1987 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Isenção de reposição de saldos de gerência
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, ao Serviço Nacional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro
Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a bens duradouros e investimentos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 400000$00 e 40000000$00, respectivamente.
Aposentação bonificada
Mudanças de fases do serviço docente
A mudança de fases do serviço docente ficará apenas sujeita a anotação do Tribunal de Contas.
Integração de pessoal designado como «tarefeiro»
Transferência de verbas
Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, continua a aplicar-se o regime constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86, de 1 de Outubro, e do Despacho Normativo n.º 97/86, de 8 de Novembro.
Aquisição de bens e constituição de seguros
Aquisição e aluguer de veículos com motor
Subsídios e dotações de capital para empresas públicas
Transferências para fundos privativos da área militar
O conselho administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade da Direcção do Serviço de Finanças do Exército e o Serviço Administrativo do Comando Logístico Administrativo da Força Aérea ficam autorizados a movimentar as verbas que estejam inscritas ou que venham a sê-lo no Orçamento vigente, em conta da rubrica afecta ao código de classificação económica 38.00 «Transferências - Sector público», 38.02 «Fundos autónomos», alínea 1, «Fundos privativos», que nos respectivos orçamentos lhes estão ou forem consignadas.
Cofres do Ministério da Justiça
Subsídios de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Durante o ano de 1987, a fixação dos quantitativos para subsídios de residência do pessoal não diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Despesas com a cooperação
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Regime especial de despesas do Ministério da Indústria e Comércio
Dotações comuns para vencimento do pessoal docente
Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Produção de efeitos
As disposições do presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.