Cria a NAER - Novo Aeroporto, S. A., e aprova os respectivos estatutos
Criação da NAER, S. A.
Capital social
Acções
Estatutos da NAER
Órgãos
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
Informações especiais
Direitos especiais do accionista Estado
Mobilidade
Convocação da assembleia geral
Fica desde já convocada a assembleia geral da NAER para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma para a eleição dos titulares dos órgãos da sociedade e a aprovação do respectivo estatuto remuneratório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 9 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DA NAER - NOVO AEROPORTO, S. A.
Forma, denominação, sede e duração
Objecto
Capital social
Acções
Direito de preferência
Obrigações e outros valores mobiliários
Acções e obrigações próprias
A sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações que entender convenientes, nos termos permitidos por lei.
Órgãos da sociedade
Mandato dos membros dos corpos sociais
Participação e direito a voto
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, podendo ainda ser eleitos um vice-presidente e um vice-secretário.
Quórum de funcionamento
A assembleia geral não pode funcionar, em primeira convocatória, sem que esteja presente o representante do accionista Estado.
Requisitos especiais de deliberação
Para além dos casos em que a lei determine, imperativa ou supletivamente, a necessidade de maioria qualificada que não seja excluída por estes estatutos, só se consideram aprovadas se obtiverem a seu favor o voto do representante do accionista Estado as deliberações da assembleia geral mencionadas nos artigos 4.º, n.º 7, 14.º, 18.º e 20.º e ainda as deliberações de emissão de obrigações ou outros valores mobiliários.
Composição
Reuniões
Vinculação da sociedade
Fiscal único
O fiscal único e o respectivo suplente serão eleitos pela assembleia geral e exercem as suas funções nos termos previstos na lei.
Direitos especiais das acções subscritas pelo Estado
Os direitos atribuídos pelos presentes estatutos ao accionista Estado apenas podem ser suprimidos ou restringidos com o consentimento escrito do respectivo representante na assembleia geral.
Ratificação de actos
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, consideram-se adquiridos e ratificados pela sociedade os direitos e obrigações emergentes de todos os negócios jurídicos celebrados em seu nome pelos administradores nos termos dos presentes estatutos, a partir da data da constituição e antes de efectuado o registo definitivo da sociedade, ficando para tal conferida, desde já, a necessária autorização.
Dissolução e liquidação
Caução
Os membros do conselho de administração e o fiscal único são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.