Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques
Aprovação
Revogação
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere aos depósitos de combustível líquido.
Efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO AOS RESERVATÓRIOS DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E À PROTECÇÃO À RETAGUARDA CONTRA O ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES.
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se aos veículos abrangidos pelo Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito a reservatórios de combustível: os veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
2) Habitáculo: o espaço para alojamento dos ocupantes, limitado pelo tejadilho, piso, paredes laterais, portas, superfícies envidraçadas exteriores, antepara da frente e antepara da retaguarda;
3) Massa do veículo sem carga: a massa do veículo em ordem de marcha tal como definida no ponto 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
4) Reservatório: o ou os reservatórios concebidos para conterem o combustível líquido definido no n.º 6) utilizado principalmente na propulsão do veículo, excluindo os seus acessórios, nomeadamente a conduta de enchimento, se for um elemento separado, o orifício de enchimento, a tampa, o indicador de nível, as ligações ao motor ou para compensar a sobrepressão interna;
5) Capacidade do reservatório: a capacidade do reservatório especificada pelo fabricante;
6) Combustível líquido: um combustível que, em condições ambientais normais, se apresenta no estado líquido;
7) Veículo: qualquer veículo a motor e seus reboques conforme definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Pedido de homologação CE
Concessão da homologação CE
Especificações
Ensaio hidráulico
Ensaio de capotagem
Resistência ao impacto
Resistência mecânica
Permeabilidade ao combustível
Resistência ao combustível
Após o ensaio referido no artigo anterior, o reservatório deve ainda satisfazer os requisitos definidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Resistência ao fogo
Resistência a temperaturas elevadas
Marcações no reservatório de combustível
A firma ou marca devem ser afixadas no reservatório, sendo indeléveis e facilmente legíveis quando aquele estiver instalado no veículo.
Fase A: pré-aquecimento
O combustível no tabuleiro deve ser inflamado a uma distância de, pelo menos, 3 m do reservatório a ensaiar, devendo o tabuleiro ser colocado sob o reservatório após sessenta segundos de pré-aquecimento, como descrito na figura 1 constante do anexo I ao presente Regulamento.
Fase B: exposição directa às chamas
O reservatório deve ser exposto durante sessenta segundos às chamas resultantes da queima livre do combustível, tal como descrito na figura 2 constante do anexo I ao presente Regulamento.
Fase C: exposição indirecta às chamas
Após a conclusão da fase B, o painel deve ser colocado entre o tabuleiro a arder e o reservatório, devendo este ser exposto às chamas assim reduzidas durante mais sessenta segundos, tal como está representado na figura 3 constante do anexo I ao presente Regulamento.
Fase D: fim do ensaio
Alterações à homologação
No caso de alterações a homologações concedidas nos termos do presente Regulamento, devem ser aplicadas as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento citado no artigo anterior.
Generalidades
Os veículos abrangidos pelo presente capítulo devem ser concebidos de forma a oferecerem uma protecção eficaz contra o encaixe em caso de colisão à retaguarda de um veículo da categoria M(índice 1) ou N(índice 1), conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio.
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que se refere à protecção à retaguarda contra o encaixe: os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:
2) Tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe: os dispositivos que não apresentam entre si diferenças essenciais no que respeita às seguintes características principais:
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
Pedido de homologação CE como unidade técnica de um tipo de dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe
Homologação CE
Especificações
Marca de homologação CE
Modificação de modelos/tipos e alteração de homologações
No caso de modificação do modelo/tipo homologado nos termos do presente capítulo, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
ANEXO I
(referente ao capítulo I)
Ensaio de resistência ao fogo
(ver figuras no documento original)
ANEXO II
(referente ao capítulo I)
Dimensões e dados técnicos dos tijolos refractários
(ver figura no documento original)
ANEXO III
(referente ao capítulo I)
Ficha de informações n.os..., nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE (ver nota *) relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos seus reservatórios de combustível líquido.
(Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/8/CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marca: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo (apenas para diferentes estilos de carroçaria): ...
3 - Motor (d):
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (ver nota 1).
3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:
3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço:
3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:
3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
... (data, processo)
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO IV
(referente ao capítulo I)
Modelo
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/8/CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipo de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de informação CE n.º ..., relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/221/CEE (reservatórios de combustível), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/8/CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Material: ...
1.2 - Capacidade: ...
1.3 - Localização(ões): ...
1.4 - Combustível: gasóleo/gasolina/qualquer outro (ver nota 1).
5 - Observações: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO V
(referente ao capítulo II)
Ficha de informações n.º ..., nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE (ver nota *) relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção à retaguarda contra o encaixe.
(Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../ .../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.2 - Largura (k): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate (para outras categorias para além da M1) em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e ou o dispositivo de engate (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100% de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo (º) ((épsilo)) (máximo e mínimo): ...
2.8 - Massa máxima e carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante ((gama)) (máximo e mínimo): ...
9 - Carroçaria: ...
9.1 - Tipo de carroçaria (ver nota **): ...
9.2 - Materiais e tipo de construção (ver nota **): ...
9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe:
9.15.1 - Desenhos das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação:...
... (data, processo)
(nota *) Os números dos pontos e as notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os pontos não relevantes para efeitos do presente Regulamento são omitidos.
(nota **) Só aplicável quando uma parte da carroçaria constituir uma parte da protecção à retaguarda contra o encaixe.
ANEXO VI
(referente ao capítulo II)
Ficha de informações n.º ..., relativa à homologação CE como unidade técnica de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
(Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ... /... /CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina, no que estiver relacionado com a protecção à retaguarda contra o encaixe (anexar fotografias e ou desenhos): ...
1.1 - Somatório mínimo dos momentos de inércia em relação ao eixo horizontal das longarinas do quadro em secção transversal: ...
1.2 - Distância entre as longarinas do quadro nos pontos de fixação do dispositivo: ...
2 - Massas e dimensões:
2.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...
3 - Carroçaria:
3.1 - Descrição completa e ou desenhos do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios): ...
... (data, processo)
ANEXO VII
(referente ao capítulo II)
Modelo
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ... /... /CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../ .../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2):
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipo de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ..., relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz respeito a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe.
(Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../ .../CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Categoria do veículo: ...
1.2 - O veículo não está equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (ver nota 1).
1.3 - O veículo está equipado com um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (ver nota 1).
1.3.1 - O dispositivo foi homologado como unidade técnica (ver nota 1):
Distância ao solo e à parte traseira do veículo: ...
Marca de homologação: ...
1.3.2 - O dispositivo não foi homologado como unidade técnica (ver nota 1):
Largura, profundidade da secção e distância ao solo e à parte traseira do veículo: ...
Método de fixação: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO VIII
(referente ao capítulo II)
Modelo
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Ficha de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo (ver nota 1) de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º ... /... /CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ... /... /CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo (ver nota 1) e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): v. adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: v. adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossiê de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipo de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda à ficha de homologação CE n.º ..., relativa à homologação como unidade técnica de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva n.º 70/221/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º ... /... /CE)
1 - Informações adicionais:
1.1 - Construção:
1.1.1 - Material: ...
1.1.2 - Método de fixação: ...
1.1.3 - Dimensões do dispositivo: ...
1.2 - Massa máxima tecnicamente admissível do veículo a que se destina o dispositivo: ...
1.3 - Eventuais restrições à utilização do dispositivo: ...
5 - Observações: ...
ANEXO IX
(referente ao capítulo II)
Modelo da marca de homologação CE
(ver figura no documento original)
O dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe portador da marca de homologação CE acima ilustrada é um dispositivo homologado em Espanha (e9) com base no presente Regulamento (00) sob o número de homologação de base 0148.
Os números utilizados são-no a título meramente indicativo.
ANEXO X
(referente ao n.º 2 do artigo 27.º)
A marca de homologação CE deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que procedeu à homologação:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda;
Nota justificativa da necessidade e urgência do projecto de decreto-lei que visa a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
A necessidade de aprovação imediata do diploma em causa advém do facto de a transposição para o direito nacional de directivas comunitárias constituir um acto jurídica e politicamente predominantemente vinculado do Governo (ou da Assembleia da República, quando seja esse o caso), nos termos do direito europeu e da Constituição da República Portuguesa, indispensável ao normal comércio jurídico e que, por isso mesmo, se enquadra no conceito mais restrito de «gestão».