Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite
Objecto e âmbito
Definições
Regulamentos técnicos e de exploração
Os regulamentos técnicos e de exploração dos serviços de redes de satélites são aprovados através de portaria do membro do Governo com competências na área das comunicações.
Acesso
A actividade de operador de serviços de redes de satélites só pode ser efectuada após atribuição de licença, conferida nos termos do presente diploma.
Requisitos
Limites na composição do capital social
Licença
Descrição do serviço e da estrutura da rede;
Indicação dos satélites a serem utilizados;
Declarações emitidas pelas organizações de satélites demonstrando capacidade de acesso ao segmento espacial, quando aplicável;
Características das antenas, com referência, nomeadamente, do fabricante, do modelo, do diâmetro e da potência isotrópica radiada equivalente (EIRP) máxima;
Indicação das faixas de frequências pretendidas para a utilização e da largura de faixa máxima necessária;
Indicação dos locais de instalação dos equipamentos, com excepção das estações terrenas de clientes;
Alteração da licença
Transmissibilidade da licença
Início da actividade
A actividade prevista no título de licenciamento deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses contado a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
Acesso
A prestação de serviços de comunicações via satélite só pode ser efectuada após atribuição de autorização, conferida nos termos do presente diploma.
Requisitos
A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de comunicações via satélite é concedida:
Autorização
Redes privativas
Direitos e obrigações
Interdições
Licenciamento radioeléctrico
Taxas e compensação de custos do serviço universal
Modelos dos documentos
Os modelos dos documentos necessários à aplicação do disposto no presente diploma são aprovados pelo ICP.
Equipamentos
Fiscalização
A fiscalização das condições de estabelecimento, exploração e gestão de serviços de redes de satélites e da prestação de serviços de comunicações via satélite é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Cancelamento da licença
Coimas e sanções acessórias
Processamento e aplicação das coimas
Práticas restritivas da concorrência
As acções que configurem práticas restritivas da concorrência no âmbito da prestação de serviço via satélite ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
Norma excepcional
O operador de serviço público de telecomunicações que à data da entrada em vigor do presente diploma preste os serviços nele contemplados deve requerer ao ICP no prazo máximo de 90 dias a atribuição do correspondente título de licenciamento ou de autorização.
Norma derrogatória
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliviera Guterres.