Aprova o regime jurídico dos docentes de ensino português no estrangeiro
Âmbito de aplicação
Recrutamento
Modalidade especial de recrutamento
Prestação de serviço docente no estrangeiro
Contratação local
Avaliação ordinária de desempenho
Remunerações
Suplemento de residência
Suplemento de instalação
Completação de remunerações
Reembolso das despesas de viagem
Reembolso de despesas
Horário de trabalho
Componente lectiva
Componente não lectiva
A componente não lectiva dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, nomeadamente:
Férias e feriados
Segurança social
Acumulações
Regime disciplinar
Cessação da prestação de serviço docente no estrangeiro
A colocação de um docente de ensino português no estrangeiro pode ser dada por finda quando o docente se mantiver afastado do exercício efectivo das suas funções por período igual ou superior a 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano lectivo, salvo se tal afastamento for devido a acidente de serviço, doença profissional ou internamento hospitalar.
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontra especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Estatuto da Carreira Docente e, supletivamente, o regime jurídico aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.