Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/3/EURATOM, do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Porgugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores fixados no anexo II do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Autorização
Transferência de resíduos radioactivos de Portugal para outro Estado membro
Transferência ou trânsito, respectivamente para ou através de Portugal de resíduos radioactivos provenientes de outro Estado membro
Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro com destino a outro Estado membro
Transferência de resíduos radioactivos de Portugal para país terceiro
Transferência para Portugal de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro
Trânsito, através de Portugal, de resíduos radioactivos provenientes de país terceiro e com destino a país terceiro
Reenvio
Pluralidade de transferências
Restrições
A DGA não pode autorizar a transferência ou reenvio de resíduos radioactivos para:
Indeferimento
Os pedidos de autorização ou de aprovação de transferência, trânsito ou reenvio de resíduos radioactivos podem ser indeferidos, nomeadamente com fundamento no incumprimento das disposições do presente diploma, bem como da legislação nacional, do direito comunitário directamente aplicável e das convenções e dos acordos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, relativos às operacões de transporte de resíduos radioactivos.
Suspensão e revogação
O director-geral do Ambiente pode determinar a suspensão por um prazo de 90 dias, bem como revogar, a autorização da transferência, trânsito ou reenvio dos resíduos radioactivos sempre que verifique que as operações sejam desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou com as condições estabelecidas na respectiva autorização ou aprovação.
Notificação
Igualdade de tratamento
Responsabilidade
Seguros
Fiscalização
Contra-ordenação
Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, ou até 6000000$00, no caso de pessoa colectiva:
Aplicação e destino das coimas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)