Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Alterações
Os artigos 1.º, 8.º, 12.º, 16.º, 21.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º a 46.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
- 1 -No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Associação Inspectora de Instalações Eléctricas, para as de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do Ministério da Economia, para todas as outras instalações.
- 2 -À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
- 3 -O parecer da entidade competente destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica, excepto se for de 5.ª categoria de potência inferior a 50 kVA, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
Artigo 12.º
Vistoria
- 1 -...
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da entidade competente quando se tratar de estabelecimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º;
- e)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
- f)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 3 -...
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.
- 6 -A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do estabelecimento e a posição de cada um dos intervenientes, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -...
Artigo 16.º
Intimação judicial para um comportamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As associações patronais do sector da restauração e bebidas que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 21.º
Vistoria para efeitos de classificação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)...
- b)...
- c)Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
- d)Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
- 4 -...
- 5 -Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
- 6 -A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 7 -...
Artigo 31.º
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.
Artigo 32.º
Estado das instalações e do equipamento
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
- 1 -Compete às câmaras municipais:
- a)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no n.º 2, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e às autoridades competentes em matéria de fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março;
- b)...
- c)Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)...
- 2 -Compete à Direcção-Geral do Turismo exercer as competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessas matérias respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.
- 3 -...
- 4 -Quando as acções de fiscalização previstas nos números anteriores forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 36.º
Serviços de inspecção
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Artigo 38.º
Contra-ordenações
- 1 -Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
- a)...
- b)...
- c)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
- e)A violação do disposto no artigo 27.º;
- f)A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
- g)A violação do disposto no artigo 29.º;
- h)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
- i)A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;
- j)A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;
- l)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
- m)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
- n)O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
- o)A violação do disposto no artigo 34.º;
- p)Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- q)Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;
- r)A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;
- s)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e q) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), l), n), o), p) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h), i), j), m) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -Nos casos previstos nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
- 7 -...
Artigo 39.º
Sanções acessórias
- 1 -...
- 2 -O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 41.º
Competência sancionatória
- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 2 -...
Artigo 42.º
Produto das coimas
- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 43.º
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 44.º
Interdição de utilização
Os presidentes das câmaras municipais e o director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessa matéria respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
Artigo 45.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 46.º
Registo
- 1 -É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, nos termos e prazos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 49.º
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
- 1 -...
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
Instalação
Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
Regime aplicável
Consulta ao governador civil
Prazo para a deliberação
No caso previsto no artigo anterior, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção do parecer ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros
Parecer do governador civil
Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas
Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros
Licença de utilização
Emissão da licença
Vistoria
Prazo para a emissão e deferimento tácito
Alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Especificações do alvará
Intimação judicial para um comportamento
Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização
Caducidade da licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
Requerimento
Vistoria para efeitos de classificação
Classificação
No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve decidir sobre a classificação requerida.
Revisão da classificação e desclassificação
Recurso hierárquico
Dispensa de requisitos
Nomes dos estabelecimentos
Referência à classificação
Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua ou classificação que não lhe tenha sido atribuída, sendo obrigatória a referência ao tipo de estabelecimento licenciado.
Exploração de serviços de restauração e de bebidas
Exploração dos estabelecimentos
A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
Acesso aos estabelecimentos
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.
Estado das instalações e do equipamento
Serviço
Responsável pelos estabelecimentos
Competência de fiscalização
Serviços de inspecção
Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais, em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Livro de reclamações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Competência sancionatória
Produto das coimas
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Interdição de utilização
Os presidentes das câmaras municipais e o director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessa matéria respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Registo
Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Obras e benfeitorias
Mantêm-se em vigor para os estabelecimentos de restauração e de bebidas o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na parte respeitante aos estabelecimentos similares.
Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
Licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas
A licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Autorização de abertura
Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos
Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes
Regime relativo aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.