Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, alterando as Portarias n.os 331/93, de 20 de Março, e 1077/95, de 1 de Setembro, e revogando o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Países terceiros autorizados
Estabelecimento das listas de países terceiros autorizados
As listas de países terceiros autorizados são estabelecidas ou alteradas de acordo com:
Publicação das listas de países terceiros autorizados
As listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo essas listas ser combinadas com outras elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e que podem também incluir modelos de certificados sanitários.
Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados
Garantias fornecidas pelo país terceiro autorizado relativamente à importação de ungulados vivos
A importação de ungulados vivos no território nacional apenas é permitida se o país terceiro autorizado fornecer garantias de que os animais:
Derrogações às garantias a apresentar pelos países terceiros autorizados
Em derrogação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições específicas, incluindo modelos de certificados veterinários, para a importação e trânsito de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados por força do n.º 1 do artigo 3.º, desde que esses animais:
Importações e trânsito de animais provenientes de países terceiros autorizados em que existam doenças enumeradas no anexo II ou em que sejam efectuadas vacinações.
Podem ser estabelecidas, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, disposições especiais, previstas para cada país, para a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado em que existam determinadas doenças enumeradas no anexo II ao presente decreto-lei ou em que sejam praticadas vacinações contra essas doenças.
Importações ou trânsito de animais provenientes de países terceiros autorizados relativamente aos quais as importações ou o trânsito tenham sido suspensos ou proibidos.
Certificados veterinários
Disposições complementares
São estabelecidas, caso sejam consideradas necessárias pelo procedimento comunitariamente previsto, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
Alteração da Portaria n.º 331/93, de 20 de Março
Os artigos 13.º e 19.º do Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 331/93, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
- 1 -A importação de equídeos para a Comunidade apenas é autorizada quando estes sejam provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
- 2 -As listas referidas no número anterior podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da saúde animal e da saúde pública e incluir modelos de certificados sanitários.
Artigo 19.º
...
- a)A importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, pode ser limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos;
- b)Em derrogação do disposto no artigo 17.º, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária, de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais;
- c)As condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva são determinadas por despacho do director-geral de Veterinária;
- d)Pelo procedimento comunitariamente estabelecido pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos mencionadas no anexo A e definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados membros.
Alteração da Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro
Artigo 1.º
- 1 -O presente Regulamento estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de saúde animal, a regulamentação específica prevista no anexo F ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
- 1 -Sem prejuízo do artigo 14.º, os ungulados das espécies não referidas em legislação específica só podem ser objecto de comércio se:
- a)Estiverem identificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
- b)Não forem destinados a abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
- c)Não estiverem vacinados contra a febre aftosa e satisfizerem as exigências pertinentes da Portaria n.º 124/92, de 27 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
- d)Provierem de uma exploração referida nas alíneas b) e c) do n.º 3.º e nas alíneas b) e d) do n.º 4.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Portarias n.os 124/92, de 27 de Fevereiro, e 692/94, de 23 de Julho, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
- e)Forem acompanhados de um certificado conforme a parte 1 do modelo constante do anexo E, completado com a declaração constante do anexo G.
- 2 -Os ruminantes só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
- a)Forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose e satisfizerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina nas alíneas a) a i) do n.º 4.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, ou na legislação específica sobre trocas intracomunitárias de animais das espécies ovina e caprina;
- b)Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), forem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose.
- 3 -Os suídeos só podem ser objecto de comércio, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, se:
- a)Não forem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, na sua redacção actual;
- b)Forem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Portaria n.º 692/94, de 23 de Julho, em relação à peste suína clássica;
- c)Forem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, e satisfizerem as exigências, de polícia sanitária pertinentes previstas, também, para a espécie suína, na Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho;
- d)Caso não sejam provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na subalínea iii), tenham sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
- 4 -Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, que têm em consideração o caso dos ruminantes criados nas regiões árcticas da Comunidade.
- 5 -Na pendência das decisões previstas na alínea anterior, continuarão a ser aplicáveis as disposições nacionais.
Aditamento à Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro
São aditados os anexos F e G ao Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que Regem o Comércio e as Importações de Animais, Sémens, Óvulos e Alguns Embriões, aprovado pela Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro, com a redacção constante, respectivamente, do anexo V e do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Fiscalização
A fiscalização da observância das normas do presente diploma e das suas disposições regulamentares compete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e às direcções regionais de agricultura, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 16.º faz-se da seguinte forma:
Aplicação nas Regiões Autónomas
Regime transitório
As disposições de execução da Directiva n.º 72/462/CEE estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne indicadas no anexo VII do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, mantêm-se em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas no âmbito do novo quadro regulamentar comunitário.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 415/99, de 19 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Espécies animais referidas no artigo 1.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Doenças referidas na subalínea i) da alínea f) do artigo 4.º e critérios gerais elementares para que um território possa ser considerado indemne de doenças, nos termos da alínea a) do artigo 7.º
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Requisitos relativos aos certificados veterinários referidos no artigo 11.º
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Certificado sanitário para o comércio de animais provenientes de explorações em conformidade com a Directiva n.º 92/65/CEE, do Conselho
(ver tabela no documento original)
Certificado sanitário para o comércio de colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras, com obreiras, em conformidade com a Directiva n.º 92/65/CEE (ver nota 1)]
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Documento na acepção do artigo 8.º (ver notas referentes à tabela no documento original)
Certificado sanitário para o comércio de animais, sémen, embriões e óvulos provenientes de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Directiva n.º 92/65/CEE (ver nota 1)
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Documento na acepção do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 12.º; (ver notas referentes à tabela no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO F
Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.
Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina.
Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina.
Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros.
Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.
Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.
Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos.
Directiva n.º 2004/68/CE, do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as Directivas n.os 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva n.º 72/462/CEE.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO G
Declaração
Eu, abaixo assinado (veterinário oficial), certifico que o(s) ruminante(s) (1)/o(s) suídeo(s) (1) não abrangido(s) pela Directiva n.º 64/432/CEE:
- a)Pertence(m) à espécie ...;
- b)Não apresentou (1)/(aram) (1), ao ser(em) examinado(s), qualquer sinal clínico das doenças a que é(são) sensível (1)/(eis) (1).
Provém(êm) (1) de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose (1)/oficialmente indemne ou indemne de brucelose (1)/de uma exploração (1) não sujeita a restrições em relação à peste suína ou de uma exploração onde foi submetido (1)/foram submetidos (1), com resultado negativo, ao(s) teste(s) previsto(s) (1) na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Directiva n.º 92/65/CEE.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22.º)
Lista de decisões
Decisão n.º 2003/56/CE, da Comissão, de 24 de Janeiro, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (JO, n.º L 22, de 25 de Janeiro de 2003, a p. 38).
Decisão n.º 2002/987/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos das ilhas Falkland aprovados para a importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 344, de 19 de Dezembro de 2002, a p. 39).
Decisão n.º 2002/477/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão n.º 94/984/CE (JO, n.º L 164, de 22 de Junho de 2002, a p. 39).
Decisão n.º 2001/600/CE, da Comissão, de 17 de Julho, relativa a medidas de protecção aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre catarral ovina, e que revoga a Decisão n.º 1999/542/CE, e altera a Decisão n.º 98/372/CE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos domésticos provenientes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados aspectos respeitantes à Bulgária, e a Decisão n.º 97/232/CE, que altera a lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO, n.º L 210, de 3 de Agosto de 2001).
Decisão n.º 2001/159/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva n.º 96123/CE, do Conselho (JO, n.º L 51, de 24 de Fevereiro de 2000, a p. 30).
Decisão n.º 98/8/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade (JO, n.º L 2, de 6 de Janeiro de 1998, a p. 12).
Decisão n.º 97/222/CE, da Comissão, de 28 de Fevereiro, que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros autorizam a importação de produtos à base de carne (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 39).
Decisão n.º 97/221/CE, da Comissão, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne importados de países terceiros e revoga a Decisão n.º 91/449/CEE (JO, n.º L 89, de 4 de Abril de 1997, a p. 32).
Decisão n.º 95/427/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 254, de 24 de Outubro de 1995, a p. 28).
Decisão n.º 95/45/CE, da Comissão, de 20 de Fevereiro, relativa à lista dos estabelecimentos da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 51, de 8 de Março de 1995, a p. 13).
Decisão n.º 94/465/CE, da Comissão, de 12 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos do Botsuana aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 190, de 26 de Julho de 1994, a p. 25).
Decisão n.º 94/40/CE, da Comissão, de 25 de Janeiro, relativa à lista dos estabelecimentos do Zimbabwe aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO, n.º L 22, de 27 de Janeiro de 1994, a p. 50).
Decisão n.º 93/158/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativa à celebração de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo à aplicação da Directiva n.º 72/462/CEE, do Conselho (importações de carne proveniente de países terceiros) e das correspondentes exigências previstas na legislação dos Estados Unidos da América no respeitante ao comércio de carne fresca de bovino e de suíno (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1993, a p. 1).
Decisão n.º 93/26/CEE, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à lista dos estabelecimentos da República da Croácia aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 16, de 25 de Janeiro de 1993, a p. 24).
Decisão n.º 90/432/CEE, da Comissão, de 30 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Namíbia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 223, de 18 de Agosto de 1990, a p. 19).
Decisão n.º 90/13/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa ao processo a seguir para alterar ou completar as listas de estabelecimentos aprovados, nos países terceiros para a importação de carnes frescas para a Comunidade (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1990, a p. 70).
Decisão n.º 87/431/CEE, da Comissão, de 28 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Suazilândia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 53).
Decisão n.º 87/424/CEE, da Comissão, de 14 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 228, de 15 de Agosto de 1987, a p. 43).
Decisão n.º 87/258/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos do Canadá aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987).
Decisão n.º 87/257/CEE, da Comissão, de 28 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 121, de 9 de Maio de 1987, a p. 46).
Decisão n.º 87/124/CEE, da Comissão, de 19 de Janeiro, relativa à lista dos estabelecimentos do Chile aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 51, de 20 de Fevereiro de 1987, a p. 41).
Decisão n.º 86/474/CEE, da Comissão, de 11 de Setembro, relativa à realização dos controlos efectuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros (JO, n.º L 279, de 30 de Setembro de 1986, a p. 55).
Decisão n.º 86/65/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, relativa à lista dos estabelecimentos de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 72, de 15 de Março de 1986, a p. 40).
Decisão n.º 85/539/CEE, da Comissão, de 29 de Novembro, relativa à lista dos estabelecimentos da Gronelândia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, a p. 25).
Decisão n.º 84/24/CEE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos da Islândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 20, de 25 de Janeiro de 1984, a p. 21).
Decisão n.º 83/423/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 238, de 27 de Agosto de 1983, a p. 39).
Decisão n.º 83/402/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Nova Zelândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1983, a p. 24).
Decisão n.º 83/384/CEE, da Comissão, de 29 de Julho, relativa à lista dos estabelecimentos da Austrália aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO, n.º L 222, de 13 de Agosto de 1983, a p. 36).
Decisão n.º 83/243/CEE, da Comissão, de 10 de Maio, relativa à lista dos estabelecimentos da República do Botsuana aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1983, a p. 70).
Decisão n.º 83/218/CEE, da Comissão, de 22 de Abril, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 121, de 7 de Maio de 1983, a p. 23).
Decisão n.º 82/923/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro, relativa aos estabelecimentos da República da Guatemala em proveniência dos quais os Estados membros podem autorizar a importação de carne fresca (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 40).
Decisão n.º 82/913/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro, relativa à lista dos estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, a p. 28).
Decisão n.º 82/735/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro, relativa à lista dos estabelecimentos da República Popular da Bulgária autorizados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 16).
Decisão n.º 82/734/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro, relativa à lista de estabelecimentos da Confederação Suíça aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO, n.º L 311, de 8 de Novembro de 1982, a p. 13).
Decisão n.º 81/713/CEE, da Comissão, de 28 de Julho, relativa à lista de estabelecimentos da República Federativa do Brasil aprovados para a importação de carne de bovino fresca e de carne de solípedes domésticos pela Comunidade (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, a p. 28).
Decisão n.º 81/92/CEE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa à lista de estabelecimentos da República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e ovino bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 43).
Decisão n.º 81/91/CEE, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativa à lista de estabelecimentos da República Argentina aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca das espécies bovina e ovina bem como de solípedes domésticos (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1981, a p. 39).
Decisão n.º 79/542/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros bem como as condições de saúde pública e de sanidade animal e as condições de certificação veterinária para a importação na Comunidade de determinados animais vivos e sua carne fresca (JO, n.º L 146, de 14 de Junho de 1979, a p. 15).
Decisão n.º 78/685/CEE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece a fixação de uma lista de doenças epizoóticas de acordo com as disposições da Directiva n.º 74/462/CEE (JO, n.º L 227, de 18 de Agosto de 1978, a p. 32).