Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978
(Execução do Orçamento Geral do Estado)
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Dotações para Investimentos do Plano)
As dotações descritas quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
(Fundos permanentes)
(Encargos de anos findos)
(Compromissos internacionais de natureza militar)
(Despesas com a cooperação)
As dotações inscritas no orçamento para 1978 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
(Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1978, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção, e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
(Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 162000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1978.
(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
(Dotações para encargos com o Ministério do Trabalho)
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
(Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
Enquanto não forem promulgadas as leis orgânicas das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que aprovem os respectivos quadros, o pessoal do quadro aprovado por lei da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será abonado por idênticas verbas daqueles dois organismos, de harmonia com as listas de distribuição fornecidas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
(Encargos resultantes dos temporais)
Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1978, mediante resolução do Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.
(Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
(Regularização de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1978, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos da parte final do artigo 5.º do diploma acima referido.
(Prorrogação do período para as deduções referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975)
As deduções nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do n.º 3.º do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975 que não puderam ser efectuados no período de três anos que está fixado por falta ou insuficiência da matéria colectável, poderão sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três.
(Isenção total ou parcial do imposto de mais-valias devido por concessionárias mineiras)
(Isenção de sisa na aquisição de habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
(Prazo para celebração de contratos de viabilização)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.
(Benefícios fiscais a empresas públicas)
Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1978, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
(Benefícios fiscais a empresas desintervencionadas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, permitir a aplicação do regime de benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, a casos especiais de desintervenção de empresas que não celebrem contratos de viabilização.
(Benefícios fiscais às estruturas de empresas públicas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
(Criação de adicionais)
1) As contribuições industriais e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos de 1977, com exclusão da contribuição industrial e do imposto de mais-valias que respeitem, na totalidade, a lucros e ganhos realizados em actividades cessadas, nos termos do Código da Contribuição Industrial, antes de 1 de Janeiro de 1978;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2).
(Adicional ao imposto de transacções)
O adicional sobre o imposto de transacções, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é elevado para 30% relativamente às transacções efectuadas desde a entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1978 e não recairá sobre o imposto que venha a ser devido pelas prestações de serviços.
(Abolição do imposto de luxo)
É abolida a taxa criada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, e revogada a legislação a ela respeitante.
(Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei n.º 20/78.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1
Mapa das receitas previstas para 1978
(ver documento original)
ANEXO 2
Mapa das despesas fixadas para 1978
(ver documento original)
ANEXO 3
Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1978
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.