Execução do Orçamento do Estado para 1993
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Utilização das dotações orçamentais
Fundos de maneio
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte.
Reposições
Dotações para investimentos do Plano
Verbas do FEDER
Serviços e fundos autónomos
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1993 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Saldos de gerência
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças.
Aquisição de bens e serviços
Indemnizações compensatórias
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Despesas no âmbito da política de cooperação
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas do Ministério da Educação
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1993 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social» do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Despesas com a liquidação do Instituto de Promoção Turística
As despesas a efectuar com a liquidação do Instituto de Promoção Turística serão pagas por conta do saldo final apurado na conta de gerência respeitante ao ano económico de 1992 e, na parte excedente a este saldo, por conta do orçamento do ICEP - Investimentos, Comérico e Turismo de Portugal.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1993 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Programas especiais de cuidados de saúde
Fica a Direcção-Geral da Saúde autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização directa e imediata de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades para 1993.
Receitas do Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Despesas de colocação e tomada firme
Às despesas inerentes à colocação e tomada firme de dívida pública não se aplica o Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 2 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.