Estabelece normas de operação e o regime sancionatório aplicável às aeronaves não tripuladas
Objeto
Língua a utilizar nas instruções, informações e documentação previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019
Autoridade de fiscalização do mercado
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é, no âmbito das suas atribuições, a autoridade de fiscalização competente para efeitos do disposto no artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
Autoridade notificadora
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Autoridade competente
Definição das áreas geográficas
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias, nos termos do RJCE.
Instrução e decisão de processos
Distribuição do produto das coimas
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto na presente secção aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Contraordenações
Sanções acessórias
A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de autorizações, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, bem como das declarações submetidas por operadores de UAS, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação simultânea da coima correspondente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Processamento das contraordenações
Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
Suspensão e revogação de títulos
Âmbito de aplicação
Normas de operação
Regiões autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 nas regiões autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Constituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
Disposição transitória
Até à publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º mantêm-se em vigor as restrições ao voo ou operação de UAS constantes dos artigos 5.º a 7.º, bem como das alíneas a) e d) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Francisco Gonçalo Nunes André - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 14 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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