Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Objeto
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
É criado o ICAD, I. P., como instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Sucessão
Processo de fusão e restruturação
Transição de pessoal
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
Os artigos 5.º a 7.º e 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas sanções competem a uma comissão designada 'comissão para a dissuasão da toxicodependência', especialmente criada para o efeito, funcionando em cada distrito, nas instalações de serviços dependentes do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem ao ICAD, I. P.
- 5 -Os encargos com os membros das comissões são suportados pelo ICAD, I. P.
Artigo 6.º
[...]
O ICAD, I. P., mantém um registo central dos processos de contraordenação previstos na presente lei e regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A comissão prevista no n.º 1 do artigo 5.º é composta por duas pessoas, uma das quais preside, designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
- 2 -Os membros da comissão são escolhidos de entre juristas, médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área dos comportamentos aditivos e das dependências, salvaguardando-se no exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico direto ou de conflito deontológico.
- 3 -Quando o número de processos o justifique, a comissão pode ser composta por três pessoas e, nos distritos com menor volume de processos, pode haver acumulação do mesmo cargo noutra comissão, sem direito a acumulação de remunerações.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)40 % para o ICAD, I. P.;
- c)[...]
- d)[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril
Os artigos 2.º a 6.º, 30.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, doravante designada comissão, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A comissão é composta nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo os seus membros designados por um período de três anos, contados da data do efetivo início de funções.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O presidente de cada comissão é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, mediante proposta deste.
- 2 -[...]
- a)Representar a comissão, assegurando os contactos que se mostrem adequados com o ICAD, I. P., com as autoridades policiais, com as entidades públicas e privadas que prestam serviços de saúde e com outras entidades com as quais se mostre necessário contactar por força das atribuições da comissão;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro da comissão que designar ou, na falta de designação, por aquele que o membro do Governo responsável pela área da saúde indicar.
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A renúncia, que não carece de aceitação, é comunicada por escrito ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que desencadeia o processo conducente à substituição no prazo máximo de 30 dias, findo o qual a renúncia produz os seus efeitos.
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para cada comissão é disponibilizada pelo ICAD, I. P., uma equipa de apoio técnico e técnico-administrativo, cuja composição é definida por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -Sempre que o presidente de uma comissão entenda como adequado alterar a composição da sua equipa de apoio, deve remeter um pedido fundamentado ao ICAD, I. P., a quem compete decidir.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Cabe ao ICAD, I. P., proceder à distribuição do produto das coimas, nos termos legais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O horário de funcionamento da comissão é, sob proposta do presidente, fixado por despacho do conselho diretivo do ICAD, I. P.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 36.º
Apoio do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
O ICAD, I. P., assegura o apoio técnico que se revele necessário às comissões, designadamente em matérias jurídicas e processuais relacionadas com o âmbito das suas atribuições na área dos comportamentos aditivos e das dependências, e qualquer outro que se revele conveniente e não esteja cometido por lei a outra entidade.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Trimestralmente cada comissão envia ao ICAD, I. P., mapas com a relação das coimas aplicadas nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A comissão transmite por via informática ao ICAD, I. P., informação sobre todos os novos processos que abrir e cópia de todas as decisões que proferir, sejam de suspensão provisória do processo, de suspensão da determinação da sanção ou de caráter final, acautelando todas as garantias de segurança na transmissão.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
Os artigos 1.º a 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
- 1 -O presente decreto-lei cria o Conselho Interministerial para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, definindo ainda a sua natureza, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.
- 2 -O âmbito de atuação do Conselho Interministerial inclui:
- a)O uso de substâncias psicoativas ilícitas e de novas substâncias psicoativas;
- b)O uso de substâncias psicoativas lícitas;
- c)Padrões comportamentais associados às práticas de jogo, bem como ao uso problemático de ecrãs e Internet;
- d)Outros comportamentos potencialmente aditivos que sejam consagrados como tal nas classificações de doenças.
Artigo 2.º
[...]
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Da igualdade e migrações;
- p)Da juventude e desporto;
- q)Da habitação;
- r)Da coesão territorial.
Artigo 3.º
[...]
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
- a)Apreciar e aprovar a proposta do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais, bem como outros documentos estratégicos considerados relevantes nestas matérias, propondo-os ao Conselho de Ministros;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
- f)Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, garantindo orientações harmonizadas para os serviços;
- g)(Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Junto do Conselho Interministerial funciona uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 3 -[...]
- 4 -A comissão técnica pode criar subcomissões para a apoiarem no domínio das respetivas áreas de especialização.
- 5 -O modelo, a composição e o funcionamento das subcomissões são definidos por regulamento, a aprovar pela comissão técnica.
- 6 -Por convite do presidente da comissão técnica, podem participar nos trabalhos das subcomissões representantes das entidades que integram o Conselho Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, do Fórum Nacional Álcool e Saúde e de outros fora ou plataformas representativas de todas as partes interessadas.
Artigo 5.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 6.º
[...]
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
- a)Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e dos respetivos planos de ação plurianuais, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;
- b)(Revogada.)
- c)Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação, bem como a integração das prioridades neles definidas nos planos de atividades dos organismos estatais relevantes;
- d)(Revogada.)
- e)Aprovar o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo coordenador nacional.
Artigo 7.º
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Artigo 8.º
[...]
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde os principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em particular a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências, bem como as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais;
- b)Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde o relatório anual sobre a situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
- c)(Revogada.)
- d)Garantir e promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central direta e indireta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das ações em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências;
- e)Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e seus planos de ação plurianuais, nos planos de ação dos organismos públicos e entidades privadas com responsabilidades em tal matéria;
- f)Assegurar, em articulação com o ICAD, I. P., a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação e execução da política externa portuguesa.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O coordenador nacional exerce funções junto do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Os serviços e entidades dos setores público, privado e social colaboram com o coordenador nacional sempre que solicitado, designadamente executando as medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências nos respetivos programas de trabalho e fornecendo os dados e as informações que lhes sejam solicitadas.
Artigo 11.º
[...]
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela área da saúde que pode subdelegar, e integra, para além do coordenador nacional, um representante de cada uma das seguintes instituições, entidades e organizações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Conselho de Escolas;
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)União das Misericórdias Portuguesas;
- m)Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
- n)Federações portuguesas das instituições ligadas aos comportamentos aditivos e às dependências;
- o)[...]
- p)Associações de profissionais que intervenham nos domínios dos comportamentos aditivos e das dependências;
- q)Associações cívicas que intervenham na área do VIH e das hepatites virais;
- r)Associações cívicas que intervenham no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
- s)Associações de cidadãos afetados pelos comportamentos aditivos e pelas dependências;
- t)[Anterior alínea r).]
- u)Associações de estudantes do ensino secundário;
- v)Associações de estudantes do ensino politécnico;
- w)Associações de estudantes do ensino universitário;
- x)[Anterior alínea t).]
- y)[Anterior alínea u).]
- z)[Anterior alínea v).]
- aa)[Anterior alínea x).]
- bb)[Anterior alínea z).]
- cc)Representantes dos operadores do jogo;
- dd)Representantes das farmácias portuguesas;
- ee)Representantes das Ordens Profissionais.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
- a)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, nomeadamente sobre a proposta de Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e sobre as propostas dos respetivos planos de ação plurianuais e suas alterações;
- b)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o relatório anual da situação do País em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, a apresentar à Assembleia da República pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- c)Pronunciar-se, quando solicitado, sobre ações, iniciativas ou projetos concretos de execução do Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências e respetivos planos de ação plurianuais.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde ou pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências.
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
- 2 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)(Revogada.)
- 3 -[...]
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- 3 -[...]
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
O artigo 8.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
- 1 -O ICAD, I. P., tem por missão prevenir e reduzir os comportamentos aditivos e as dependências, assegurar o tratamento, a redução de riscos e a minimização de danos, a reinserção social, bem como fomentar a capacitação e formação diferenciada, a investigação e a inovação nesses domínios.
- 2 -O ICAD, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição das políticas no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, e na avaliação dos seus impactos;
- b)Prestar apoio ao Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e ao coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências;
- c)Apoiar a gestão e participar na representação institucional e na coordenação de grupos de trabalho de caráter interinstitucional, em matéria de consumo de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, numa perspetiva de saúde em todas as políticas;
- d)Planear, coordenar, executar e avaliar os programas de prevenção, de redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- e)Desenvolver e promover a investigação, em articulação com o sistema científico e tecnológico, com produção e divulgação de conhecimento no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- f)Promover boas práticas, privilegiando a qualidade, a inovação e a aceitabilidade na área dos comportamentos aditivos e das dependências;
- g)Assegurar o tratamento e divulgação dos dados estatísticos próprios e dos dados de outros serviços públicos e entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a SPMS, E. P. E., de modo a garantir a interoperabilidade e a interconexão dos sistemas de informação;
- h)Efetuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção e respostas a desenvolver, assegurar a participação dos profissionais, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas;
- i)Criar condições para a participação das pessoas com e sem doença, nos termos da Lei n.º 108/2019, de 9 de setembro, promovendo práticas inclusivas, livres de estigma e discriminação;
- j)Estabelecer acordos e convenções com unidades privadas de saúde, com ou sem fins lucrativos;
- k)Colaborar no planeamento regional dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a DE-SNS, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
- l)Estabelecer programas ou cartas de compromisso com as unidades de intervenção local, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a DE-SNS, I. P.;
- m)Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como propor os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos, sem prejuízo das atribuições da Entidade Reguladora da Saúde;
- n)Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, promovendo, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;
- o)Promover a capacitação e a formação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- p)Prestar serviços de assessoria científica e técnica a entidades dos setores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições, remunerados ou não;
- q)Desenvolver e implementar ações de promoção da saúde na área do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
- r)Assegurar a representação internacional, no domínio das suas atribuições específicas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações do Estado Português no âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da União Europeia, designadamente enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em coordenação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- s)Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, neste último caso;
- t)Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infraestruturas necessárias ao funcionamento das comissões para a dissuasão da toxicodependência, bem como acompanhar o seu funcionamento.
- 3 -O ICAD, I. P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, na sua redação atual:
Referências
Norma transitória
Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação do ICAD, I. P., nomeadamente a designação do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
Norma revogatória
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, que produz efeitos na data prevista no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Titterington Gomes Cravinho - Maria Helena Chaves Carreiras - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Sofia Alves de Aguiar Batalha - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Luís Miguel de Oliveira Fontes - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Jorge Moreno Delgado - Marina Sola Gonçalves - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho diretivo
Fiscal único
Conselho clínico
Conselho consultivo para os comportamentos aditivos e as dependências
Comissão de ética para a saúde do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Os princípios e regras aplicáveis à composição, constituição, competências e funcionamento da comissão de ética para a saúde são os constantes do Decreto-Lei n.º 80/2018, de 15 de outubro.
Organização interna
A regulamentação da estrutura e organização do ICAD, I. P., consta dos respetivos estatutos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo do ICAD, I. P., é aplicável o regime previsto na lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Regime de pessoal
Receitas
Despesas
Constituem despesas do ICAD, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente os apoios financeiros atribuídos nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, na sua redação atual, e respetiva regulamentação e bem assim os decorrentes do Decreto-Lei n.º 72/99, de 15 de março.
Património
O património do ICAD, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta
| Número de lugares | |
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 3 |
| Cargos de direção superior de 2.º grau... | 4 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
| Número de lugares | ||
|---|---|---|
| Presidentes de conselho diretivo... | 12 | |
| Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo... | 28 | » |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro
Objeto e âmbito
Composição
O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
Competências
Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a execução de políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, em especial:
Funcionamento
Designação
O membro do Governo responsável pela área da saúde coordena as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências.
Competências
Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde promover a articulação da ação do Governo em matéria dos comportamentos aditivos e das dependências, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:
Coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências
O coordenador nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por coordenador nacional, visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os diversos serviços da Administração Pública e áreas governativas envolvidas nos temas relacionados com os comportamentos aditivos e as dependências.
Inerência de funções
O coordenador nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho diretivo do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.).
Competências
Compete ao coordenador nacional:
Funcionamento
Objeto
O Conselho Nacional para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com os comportamentos aditivos e as dependências, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Composição
Competências
Compete ao Conselho Nacional:
Funcionamento
Extinção
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo ICAD, I. P.
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