Altera o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, definindo o perfil e a habilitação necessários dos conservadores-restauradores para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coordenação das obras ou intervenções;
- d)Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da equipa técnica;
- e)[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
- 2 -Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:
- a)Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
- b)Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
- c)Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 3 -A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
- 2 -A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
- 3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, estes devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 36.º
[...]
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -[...].
- 3 -Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
- 1 -A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabilidade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
- 2 -O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de conservação.
- 3 -As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.
Disposição transitória
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissionais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício daquelas funções.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 30 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho
Objeto e âmbito de aplicação
Princípios gerais
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Relatório prévio
Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou intervenções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do presente decreto-lei.
Autoria do relatório prévio
Informações complementares
Vistoria prévia
Acompanhamento
Relatório intercalar
Relatório final
Elementos do relatório final
Arquivo
Relatório prévio para bens culturais imóveis
O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens culturais imóveis incluem obrigatoriamente o relatório prévio.
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação própria.
Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
Autorização
As obras ou intervenções em bens culturais móveis, bem como em património móvel integrado, são obrigatoriamente sujeitas à autorização da administração do património cultural competente.
Pedido de autorização
O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
Decisão
Indeferimento
Direção e execução
Alterações supervenientes
As alterações não previstas nos estudos e projetos de obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.
Suspensão dos trabalhos
Medidas provisórias
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais móveis.
Revogação da autorização
Obras ou intervenções coercivas
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação punível com a coima de € 500 a € 3500 e de € 3500 a € 25 000, conforme se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, respetivamente:
Sanções acessórias
Em simultâneo com as coimas previstas no artigo anterior pode ser determinada a privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
Processamento
A instrução do processo contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração do património cultural competente.
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
Obras ou intervenções realizadas pela administração
Dispensa de relatório intercalar
Obras ou intervenções urgentes
Trabalhos arqueológicos
As obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras previstas em legislação própria.
Informação
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Confidencialidade
Procedimento informatizado
Contratualização
Cooperação científica e com o ensino
Anteriores atos de classificação e inventariação
O regime do presente decreto-lei aplica-se aos bens culturais móveis e imóveis independentemente das conversões para as novas formas de proteção e designação previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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