Aprova a regulamentação do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP)
Objectivos
O presente decreto-lei estabelece as condições gerais para a aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP).
Duração
O período de vigência do PEDAP é de dez anos contados a partir da data de aprovação, pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE), do primeiro programa específico referido no artigo 4.º deste diploma.
Responsabilidade
A aplicação do PEDAP é da competência do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) e implica a correspondente mobilização e responsabilização de todos os serviços nos termos deste diploma.
Estrutura
Implementação
Coordenação do PEDAP
Elaboração e aprovação dos programas; tramitação
Forma e conteúdo dos programas específicos
Os programas específicos conterão, consoante a sua natureza, os seguintes elementos:
Desenvolvimento dos programas específicos
Após aprovação pela CCE, cada programa específico terá o início da sua execução após publicação de portaria do MAPA, na qual constarão, designadamente:
Investimentos prioritários; integração especial
Numa determinada área geográfica, de modo a assegurar a articulação entre as acções contidas nos diferentes programas específicos do PEDAP e entre estas e as acções decorrentes de outros regulamentos comunitários ou de legislação nacional, deverá ser dada prioridade, na execução material do PEDAP, aos projectos de investimento apresentados no âmbito de programas de desenvolvimento de base regional, designadamente programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR) e programas de desenvolvimento agrícola regional (PDAR).
Elaboração, coordenação e execução dos problemas específicos
Gestor dos programas
Atribuições e competência
Elaboração de projectos
Orçamentação
Pagamento
Incumprimento
Reembolso
Desistências
Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita ao gestor do programa ou subprograma, desistir do projecto de investimento apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias que haja recebido, acrescidas de juros calculados à taxa máxima legal desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição.
Aplicação do PEDAP nas regiões autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.