Estabelece o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores
(Objecto)
As regras referentes ao orçamento da Região Autónoma dos Açores, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.
(Anualidade)
O orçamento da Região é anual e o ano económico coincide com o ano civil.
(Unidade e universalidade)
(Equilíbrio)
(Orçamento bruto)
(Não consignação)
(Especificação)
(Classificação das receitas e despesas)
A especificação das receitas e despesas respeitará, no orçamento da Região, a classificação orgânica e económica, devendo ser essas receitas e despesas sempre agrupadas, dentro da classificação económica, em correntes e de capital.
(Proposta de orçamento)
(Conteúdo da proposta de orçamento)
(Votação do orçamento)
A Assembleia Regional votará a proposta de orçamento até 10 de Novembro de cada ano.
(Atraso na proposta do orçamento)
(Elaboração do orçamento)
(Decreto regulamentar orçamental)
(Efeitos do orçamento das receitas)
(Efeitos do orçamento das despesas)
(Supressão ou redução de dotações)
(Administração orçamental e contabilidade pública)
(Alterações orçamentais)
(Fiscalização orçamental)
(Contas públicas regionais)
(Regulamentação)
O Governo Regional procederá, por decreto regulamentar, ao desenvolvimento dos princípios gerais contidos no presente diploma e publicará a necessária regulamentação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.