Aprova o Estatuto do Deputado
(Irresponsabilidade)
Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
(Inviolabilidade)
(Direitos e regalias)
(Faltas a actos ou diligências oficiais)
(Direitos e regalias sociais)
Constituem direitos e regalias dos deputados:
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade de funções públicas)
(Subsídio mensal)
(Senha das comissões)
Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reunião a que compareçam, correspondente a 1/60 do subsídio mensal.
(Ajudas de custo)
(Direitos de opção dos funcionários)
Os deputados que sejam funcionários da Região ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
(Transportes)
(Utilização dos serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
(Abonos complementares)
(Regime de previdência)
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Suspensão do mandato)
Determinam a suspensão do mandato:
(Suspensão do mandato a solicitação dos deputados)
(Cessação da suspensão)
(Renúncia ao mandato)
(Perda do mandato)
(Substituição de deputados)
(Encargos)
(Vigência)
Aprovado em sessão plenária aos 24 de Março de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 26 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.