Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial
Classificação das actividades industrias
Classificação dos estabelecimentos industrais
Entidade coordenadora
A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento industrial, adiante designada por entidade coordenadora, encontra-se indicada na tabela em anexo e funcionará como o interlocutor único do industrial.
Localização
Estudo de impacte ambiental
Técnicos responsáveis
Pedido de instalação ou alteração
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe A
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe B
Aparelhos, máquinas e demais equipamento;
Equipamento de protecção e segurança;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de carácter social e do serviço de medicina do trabalho, lavabos, balnerários e instalações sanitárias;
Redes de abastecimento de água, potável ou não, devidamente identificadas;
Chaminés industriais e pontos de amostragem de poluentes;
Redes de esgotos industriais, pluviais e domésticos;
Sistemas de tratamento inerentes à actividade em questão;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio.
Projecto de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da classe C
Processo de fabrico;
Indicação da capacidade nominal de produção instalada;
Identificação das matérias-primas ou quaisquer matérias acessórias a utilizar;
Indicação das características dos produtos acabados;
Indicação das capacidades máximas de armazenagem das matérias-primas, matérias acessórias e produto acabado;
Indicação do equipamento a instalar e suas características;
Indicação da potência total a instalar;
Área de produção, com indicação da localização de aparelhos, máquinas e demais equipamento devidamente legendado;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados, com indicação das matérias armazenadas;
Instalações de queima, de força motriz ou produção de vapor e de recipientes de gases sob pressão;
Instalações de produção de frio;
Instalações sanitárias, vestiário e refeitório;
Sistemas de tratamento de efluentes inerentes à actividade em questão;
Instalação dos estabelecimentos da classe D
Instrução do processo
Entidades consultadas
Prazos para parecer
Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
Licença de obras
Fornecimento de energia eléctrica
O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização, para instalação ou alteração do estabelecimento industrial, e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
Comunicação do início da construção e instalação
Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A, B ou C, o industrial comunica à entidade coordenadora a data de início e a duração prevista para a construção e ou instalação.
Início de laboração
Licença sanitária
A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente da licença sanitária emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.
Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A, B e C
Vistoria dos estabelecimentos industriais da classe D
Autos de vistoria
Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:
Comunicação dos resultados da vistoria
A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.
Verificação do cumprimento das condições de laboração
Caducidade da autorização de laboração
Processo de reclamação
Averbamento
A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial das classes A, B ou C, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado dirigido à entidade coordenadora e apresentado nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério.
Cancelamento
A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicada pelo industrial à entidade coordenadora, que averbará o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico das decisões proferidas no âmbito do presente diploma far-se-á nos termos gerais aplicáveis.
ANEXO
(ver documento original)