Aprova o Estatuto do Técnico Responsável pela Segurança dos Transportes de Mercadorias Perigosas
(Objectivo)
O presente Estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis pela segurança do material de transporte rodoviário especialmente adaptado a transportar mercadorias perigosas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho.
(Conceito de técnico responsável)
Consideram-se técnicos responsáveis pela segurança dos transportes de mercadorias perigosas, adiante designados por técnicos responsáveis, os indivíduos que, nos termos do presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pela manutenção do material referido no artigo 1.º em adequadas condições de segurança, sendo indicados para esse efeito pelas empresas proprietárias do material em questão.
(Pedido de inscrição)
O pedido de inscrição deve ser formulado em requerimento, cuja minuta, bem como os documentos que a deverão acompanhar, são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
(Lista de técnicos responsáveis inscritos)
A Direcção-Geral de Transportes Terrestres elaborará e manterá actualizada a lista dos técnicos responsáveis inscritos, que poderá ser consultada por todas as entidades interessadas, e da qual será dado conhecimento à Direcção-Geral de Viação.
(Cancelamento da inscrição)
A inscrição de técnico responsável será cancelada:
(Indicação inicial e alterações)
(Técnico responsável substituto)
(Desvinculação do técnico responsável)
(Modelos de comunicações)
As comunicações referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º obedecerão a modelos definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
(Atribuições gerais)
(Manutenção do material de transporte)
(Vistorias ao material de transporte)
(Deficiências no material de transporte)
(Entrada ao serviço de material de transporte por aquisição ou reconstrução)
A entrada ao serviço por aquisição ou reconstrução de material de transporte referido no artigo 1.º carece de parecer do técnico responsável, nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica, sem o que ele não poderá ser responsabilizado pela não observância dessas disposições.
(Acidentes rodoviários)
(Inspecções oficiais)
A solicitação da empresa proprietária, ou por sua iniciativa, o técnico responsável poderá assistir às inspecções oficiais ao material de transporte de que é responsável, quer as realizadas pelas autoridades competentes, quer as realizadas por organismos de controle e inspecção reconhecidos por aquelas.
(Relatórios anuais)
(Obrigações gerais)
(Condições para o exercício da actividade do técnico responsável)
(Técnicos responsáveis já inscritos)
(Caducidade das anteriores inscrições)
À medida que forem cumpridas as formalidades previstas no artigo 20.º e no máximo de 6 meses depois da data da publicação do presente Estatuto, perdem a sua validade os termos de responsabilidade subscritos em conformidade com o despacho do director-geral de Transportes Terrestres publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 1980.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.