Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI)
O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, é um organismo público de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D&D) e de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, e de natureza empresarial.
São órgãos do INETI:
O conselho directivo reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.
O conselho técnico-empresarial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Compete à comissão de fiscalização, com o órgão especial de fiscalização e controlo das actividades económicas, financeiras e patrimoniais do INETI:
A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada ou a solicitação dos Ministros das Finanças ou da tutela, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados, ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Os institutos e os centros técnico-científicos gozam de autonomia científica, técnica e de gestão, sem prejuízo da orientação e coordenação dos competentes órgãos do INETI, e são dirigidos por directores nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do INETI.
Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas do INETI e da unidade de direcção, cada instituto ou centro técnico-científico funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento cuja execução caberá aos seus dirigentes, nos limites da respectiva competência ou daquelas que lhes forem delegadas.
Actividades interdisciplinares
O INETI promoverá o desenvolvimento de actividades interdisciplinares através de unidades especiais ou de projectos de duração limitada, recorrendo, quando necessário, à criação de estruturas por projectos previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
O património do INETI é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Constituem receitas do INETI:
O INETI organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto na lei, tendo em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º
Ao pessoal do INETI aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública e ainda a legislação em vigor relativa às carreiras próprias do quadro do INETI.
Os funcionários do INETI transitam, nos termos da legislação que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública, para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, de acordo com a carreira, categoria, habilitações literárias e qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover.
Com vista à execução de projectos específicos no âmbito de contratos de duração limitada e que correspondam a oportunidades tecnológicas de negócios, poderá o INETI ser autorizado a celebrar contratos de trabalho a termo certo com pessoal especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.