Estabelece as regras de uso, ocupação e transformação do solo na orla litoral entre São Martinho do Porto e a lagoa de Óbidos
Âmbito de aplicação
Objectivos
São objectivos do presente diploma:
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condicionantes de ocupação do solo
Na faixa costeira abrangida pelo presente diploma são proibidas as seguintes actividades:
Instalações provisórias e amovíveis
As instalações provisórias e amovíveis devem obedecer às seguintes condicionantes:
Arranjos exteriores
Os pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de aldeamentos turísticos devem ser instruídos com projecto de arranjos exteriores.
Estética das edificações
Áreas
Áreas da Reserva Ecológica Nacional
Área da Reserva Agrícola Nacional
Áreas com outros valores naturais
Áreas de protecção parcial
Área urbana da Foz do Arelho
Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto
Área urbana de integração do Nadadouro
Área urbana dos núcelos urbanos dispersos
Áreas de expansão dos núcleos urbanos
Área do pólo de desenvolvimento
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras constantes do presente diploma compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e às direcções regionais do ambiente e dos recursos naturais.
Embargo e demolição
As obras e os trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma estão sujeitos a embargo, demolição e a reposição do terreno, nos termos do disposto nos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 200000$00 a 6000000$00, no caso de pessoas colectivas:
a) A prática dos actos previstos no artigo 4.º;
b) A utilização de instalações provisórias e amovíveis que violem o disposto no artigo 5.º;
c) A construção de novas edificações em violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Os actos praticados em violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos n.os 2 e 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º, no artigo 13.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 - São competentes para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação da respectiva coima as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 19.º
4 - O produto das coimas reverte:
a) Em 40% para a entidade que aplicou a coima;
b) Em 60% para o Estado.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)