Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais
Definições
No âmbito da presente Convenção:
1) A expressão "águas transfronteiriças" designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha recta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens;
2) A expressão "impactes transfronteiriços" designa todo e qualquer efeito adverso significativo sobre o ambiente que resulte de uma alteração no estado das águas transfronteiriças, causada pela actividade humana cuja origem física se situe total ou parcialmente na área sob jurisdição de uma das Partes, sobre uma área sob jurisdição da outra Parte. Este efeito sobre o ambiente pode tomar várias formas: efeitos negativos sobre a saúde e a segurança do homem, a flora, a fauna, o solo, o ar, a água, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras infra-estruturas, ou interacção de alguns desses factores; pode também tratar-se de um atentado ao património cultural ou às condições sócio-económicas que resultem de modificações desses factores;
3) O termo "Parte" designa, salvo indicação contrária no texto, uma Parte Contratante à presente Convenção;
4) A expressão "Partes Ribeirinhas" designa as partes limítrofes das mesmas águas transfronteiriças;
5) A expressão "órgão comum" designa toda e qualquer comissão bilateral ou multilateral ou outro mecanismo institucional apropriado de cooperação entre as Partes Ribeirinhas;
6) A expressão "substâncias perigosas" designa as substâncias que são tóxicas, carcinogénicas, mutagénicas, teratogénicas ou bioacumulativas, sobretudo quando elas são persistentes;
7) "Melhor tecnologia disponível" (a sua definição figura no anexo I da presente Convenção).
Disposições gerais
Prevenção, controlo e redução
Vigilância
As Partes deverão criar programas de monitorização do estado das águas transfronteiriças.
Investigação e desenvolvimento
As Partes deverão cooperar na condução da investigação e do desenvolvimento de técnicas eficazes de prevenção, de controlo e de redução do impacte transfronteiriço. Para esse efeito, as Partes deverão esforçar-se para, numa base bilateral e ou multilateral e tendo em conta actividades de investigação desenvolvidas nas instâncias internacionais competentes, empreender ou intensificar, quando for necessário, programas de investigação específicos procurando, nomeadamente:
As Partes deverão comunicar entre si os resultados desses programas de investigação nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.
Intercâmbio e informações
As Partes deverão proceder, logo que possível, ao intercâmbio alargado das informações sobre as questões tratadas pelas disposições da presente Convenção.
Responsabilidade e obrigação
As Partes deverão apoiar as iniciativas internacionais apropriadas que procuram elaborar regras, critérios e procedimentos no que respeita à responsabilidade e obrigação.
Protecção da informação
As disposições da presente Convenção não devem interferir com os direitos nem com as obrigações das Partes de proteger, de acordo com o seu sistema jurídico nacional e os regulamentos supranacionais aplicáveis, a informação relacionada com o segredo industrial e comercial e também da propriedade intelectual, ou da segurança nacional.
Cooperação bilateral e multinacional
Consultas
Deverão organizar-se consultas entre as Partes Ribeirinhas na base da reciprocidade, da boa fé e da boa vizinhança, sempre que uma das Partes o desejar. Estas consultas deverão centrar-se na cooperação relativa às questões abrangidas pelas disposições da presente Convenção. Toda e qualquer consulta deste tipo deverá ser conduzida por intermédio de um órgão conjunto criado nos termos do artigo 9.º da presente Convenção, se tal órgão existir.
Monitorização e avaliação conjuntas
Investigação e desenvolvimento conjuntos
No quadro da cooperação geral prevista no artigo 9.º da presente Convenção ou de entendimentos específicos, as Partes Ribeirinhas deverão empreender actividades específicas de investigação e desenvolvimento para atingir e manter os objectivos e os critérios de qualidade da água que acordarem fixar e adoptar.
Intercâmbio de informações entre as Partes Ribeirinhas
Sistemas de alerta e alarme
As Partes Ribeirinhas deverão, sem demoras, informar-se mutuamente sobre toda e qualquer situação crítica susceptível de causar um impacte transfronteiriço. As Partes Ribeirinhas deverão estabelecer e, quando apropriado, explorar sistemas coordenados ou conjuntos de comunicação, de alerta e de alarme com a finalidade de obterem e de transmitirem informações. Estes sistemas deverão operar na base de meios de transmissão compatíveis e de tratamento dos dados, sobre os quais as Partes Ribeirinhas devem acordar. As Partes Ribeirinhas informar-se-ão mutuamente acerca das autoridades competentes ou dos pontos de contacto designados para esse fim.
Assistência mútua
Informação do público
Reunião das Partes
Direito de voto
Secretariado
O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa deverá exercer as seguintes funções de secretariado:
Anexos
Os anexos da presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Emendas à Convenção
Regulamento dos diferendos
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa e também aos Estados possuidores de estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa, em virtude do parágrafo 8 da Resolução n.º 36 (IV) do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica para a Europa, que lhe transferiram competência para os assuntos de que trata a presente Convenção, além da competência para concluir tratados sobre essas matérias, em Helsínquia, em 17 e 18 de Março de 1992, inclusive, e, depois, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 18 de Setembro de 1992.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá funcionar como depositário da presente Convenção.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
A qualquer momento, após o decurso de um prazo de três anos contado a partir da data em que a presente Convenção entrou em vigor em relação a uma Parte, esta pode denunciar a Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. Esta denúncia começa a vigorar no 90.º dia que segue à data de recepção da notificação pelo depositário.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos inglês, francês e russo são igualmente autênticos, está depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ANEXO I
Definição da expressão "melhor tecnologia disponível"
ANEXO II
Directrizes para levar a cabo as melhores práticas ambientais
ANEXO III
Directrizes para o desenvolvimento de objectivos e critérios de qualidade de água
Os objectivos e critérios de qualidade de água deverão:
ANEXO IV
Arbitragem