Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional
Definições
Para os fins da presente Convenção, e salvo indicação em contrário:
Obrigações gerais
Aplicação
Controlo da transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios
Instalações de receção de sedimentos
Investigação científica e técnica e vigilância
Estas atividades de investigação e de monitorização deverão incluir a observação, a medição, a recolha de amostras, a avaliação e análise da eficácia e dos impactos negativos de toda a tecnologia ou metodologia empregue, bem como quaisquer impactos negativos causados pelos organismos e agentes patogénicos identificados e transferidos pelas águas de lastro dos navios.
Vistorias e certificação
Infrações
Inspeções aos navios
poderá ser efetuada uma inspeção mais detalhada.
Deteção de infrações e controlo de navios
Notificação das medidas de controlo
Atraso indevido causado aos navios
Assistência técnica, cooperação e cooperação regional
Comunicação de informação
Resolução de litígios
As Partes resolverão quaisquer diferendos entre elas no que respeite à interpretação ou à aplicação desta Convenção através de negociação, consultas, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou a acordos regionais, ou a quaisquer meios pacíficos da sua escolha.
Relação com o direito internacional e outros acordos
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os direitos e obrigações emergentes para um Estado nos termos do direito internacional consuetudinário reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Emendas
1) Comunicado a sua objeção à emenda, em conformidade com o disposto na subalínea ii) da alínea e), e que não tenha retirado tal objeção; ou
2) Comunicado ao Secretário-Geral, antes da entrada em vigor da emenda, que a mesma entrará em vigor para si apenas após notificação da sua aceitação.
Denúncia
Depósito
Línguas
A presente Convenção é redigida num único original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo igual fé cada um dos textos.
Em Londres, aos treze dias de fevereiro do ano dois mil e quatro.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados pelos respetivos Governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
ANEXO
Regras para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios
Regra A-1
Definições
Para os fins de aplicação deste Anexo:
1) A quilha foi assente; ou
2) Teve início uma construção identificável com o navio; ou
3) Tenha sido iniciada a montagem do navio com pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada de todo o material estrutural, aquele que for inferior; ou
4) O navio passe por uma grande transformação.
1) Que altere a sua capacidade de transporte de águas de lastro em 15 por cento ou mais; ou
2) Que altere o tipo de navio; ou
3) Que, na opinião da Administração, esteja projetado para prolongar o seu tempo de vida útil em dez anos ou mais; ou
4) Da qual resultam modificações ao seu sistema de águas de lastro exceto substituição de elementos. A transformação de um navio em cumprimento com o disposto na regra D-1 não é considerada uma grande transformação para os fins de aplicação deste Anexo.
Latitude 10º35'S, longitude 141º55'E;
Latitude 10º00'S, longitude 142º00'E;
Latitude 9º10'S, longitude 143º52'E;
Latitude 9º00'S, longitude 144º30'E;
Latitude 10º41'S; longitude 145º00'E;
Latitude 13º00'S; longitude 145º00'E;
Latitude 15º00'S, longitude 146º00'E;
Latitude 17º30'S, longitude 147º00'E;
Latitude 21º00'S, longitude 152º55'E;
Latitude 24º30'S, longitude 154º00'E,
e por fim, a latitude 24º42'S e longitude 153º15'E na costa australiana.
Regra A-2
Aplicação geral
Salvo disposição em contrário, a descarga de águas de lastro só será efetuada pelo sistema de gestão das águas de lastro em conformidade com as disposições deste Anexo.
Regra A-3
Exceções
Os requisitos da regra B-3, ou quaisquer medidas adotadas por uma Parte de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C não se aplicarão:
1) Ao embarque nem à descarga das águas de lastro e dos sedimentos necessários para garantir a segurança do navio em situações de perigo ou de salvaguarda da vida humana no mar; ou
2) À descarga nem ao embarque acidental de águas de lastro ou sedimentos resultantes de uma avaria do navio ou do seu equipamento:
1) Desde que tenham sido tomadas todas as medidas de precaução tidas como razoáveis antes e depois do surgimento ou descoberta da avaria ou descarga para fins de prevenção ou minimização da descarga; e
2) A menos se a avaria tenha sido provocada intencional ou imprudentemente pelo proprietário, Companhia ou oficial responsável pelo navio;
3) Ao embarque ou à descarga de águas de lastro e sedimentos quando efetuados com o objetivo de evitar ou minimizar incidentes de poluição por navios; ou
4) Ao embarque e posterior descarga em alto-mar das mesmas águas de lastro e sedimentos; ou
5) À descarga das águas de lastro e sedimentos do navio no mesmo local de origem da totalidade das águas de lastro e sedimentos, desde que não ocorra a mistura com as águas de lastro e sedimentos não tratados e provenientes de outras zonas do navio. Caso ocorra a mistura, as águas de lastro provenientes de outras zonas estarão sujeitas à gestão das águas de lastro de acordo com o presente Anexo.
Regra A-4
Isenções
1) Concedidas a um ou mais navios que efetuem uma viagem ou viagens entre portos ou locais específicos; ou a um navio que opere exclusivamente entre portos ou locais específicos;
2) Válidas por um período não superior a cinco anos, com sujeição a uma revisão intermédia;
3) Concedidas aos navios que não misturem águas de lastro ou sedimentos que não entre portos ou locais especificados no n.º 1.1; e
4) Concedidas com base nas linhas de orientação da avaliação de risco desenvolvidas pela Organização.
Regra A-5
Cumprimento de condições equivalentes
O cumprimento de condições equivalentes às do presente Anexo em relação a embarcações de recreio ou de competição ou embarcações primordialmente utilizadas para busca e salvamento de comprimento fora a fora inferior a 50 metros, e com uma capacidade de Águas de Lastro máxima de 8 metros cúbicos, será determinada pela Administração, tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.
Regra B-1
Plano de gestão das águas de lastro
Todo o navio terá a bordo e implementará um plano de gestão das águas de lastro. Este plano será aprovado pela Administração tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. O plano de gestão das águas de lastro será específico para cada navio e deverá pelo menos:
1) Descrever detalhadamente os procedimentos de segurança para o navio e para a tripulação para a gestão das águas de lastro tal como exigido por esta Convenção;
2) Fornecer uma descrição detalhada das medidas a tomar para implementar os requisitos e as práticas complementares na gestão das águas de lastro tal como previsto nesta Convenção;
3) Descrever em detalhe os procedimentos de eliminação de sedimentos;
1) No mar; e
2) Em terra.
4) Incluir os procedimentos para coordenação da gestão das águas de lastro a bordo que envolva a descarga para o mar, com as autoridades do Estado no qual a descarga irá ocorrer;
5) Designar o oficial encarregado a bordo pela implementação do plano;
6) Conter os procedimentos aplicáveis aos navios nos termos desta Convenção; e
7) Estar redigido na língua de trabalho do navio. Se a língua utilizada não for nem a Inglesa, nem a Francesa, nem a Espanhola, deverá ser incluída uma tradução numa destas línguas.
Regra B-2
Livro de registo das águas de lastro
Regra B-3
Gestão das águas de lastro dos navios
1) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro entre 1500 e 5000 metros cúbicos, inclusive, efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos com a norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2014, data a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, com a norma descrita na regra D-2;
2) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro inferior a 1500 ou superior a 5000 metros cúbicos efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos, com a norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2016, data a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, com a norma descrita na regra D-2.
Regra B-4
Troca das águas de lastro
1) Efetuará, sempre que possível, a troca das águas de lastro a, pelo menos, 200 milhas marítimas de distância da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade, tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização;
2) Nos casos em que o navio não tenha condições para efetuar a troca das águas de lastro de acordo com o n.º 1.1, esta troca das águas de lastro será efetuada tendo em consideração as linhas de orientação descritas no n.º 1.1, e tão distante de terra mais próxima quanto possível e, em qualquer caso, pelo menos a 50 milhas marítimas de terra mais próxima, e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade.
Regra B-5
Gestão dos Sedimentos dos Navios
Regra B-6
Deveres dos oficiais e dos membros da tripulação
Os oficiais e os membros da tripulação estarão familiarizados com as suas funções relativas à gestão das águas de lastro do navio no qual estão embarcados e, em função das suas tarefas, estarão familiarizados com o plano de gestão das águas de lastro.
Regra C-1
Medidas adicionais
1) Terão em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização;
2) Comunicarão à Organização a sua intenção de tomar medidas adicionais, pelo menos seis meses antes da data prevista para a implementação das medidas, exceto em situações de emergência ou epidemia. Essa comunicação incluirá:
1) As coordenadas exatas dos locais onde as medidas adicionais são aplicáveis;
2) A descrição da necessidade e o fundamento para a aplicação das medidas adicionais incluindo, sempre que possível, as vantagens;
3) Uma descrição das medidas adicionais; e
4) Quaisquer acordos eventualmente previstos com o objetivo de facilitar o cumprimento das medidas adicionais.
3) Obterão a aprovação da Organização, tal como exigido no direito internacional consuetudinário refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Regra C-2
Avisos relativos ao embarque de águas de lastro em certas zonas e medidas relacionadas tomadas pelos Estados de bandeira
1) Conhecidas por nelas existirem surtos, infestações ou populações de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos (por exemplo, proliferação de algas tóxicas) suscetíveis de serem relevantes para o embarque ou descarga de águas de lastro;
2) Próximas de pontos de descarga de esgotos; ou
3) Onde o efeito da maré é insuficiente, ou nos períodos durante os quais se sabe que a corrente de maré é mais turbulenta.
Regra C-3
Divulgação da informação
A Organização disponibilizará, através dos meios adequados, a informação a ela transmitida nos termos das regras C-1 e C-2.
Regra D-1
Norma para a troca das águas de lastro
Regra D-2
Norma de desempenho das águas de lastro
1) Vibrio cholerae toxicogénico (O1 e O139), inferior a 1 unidade formadora de colónias (ufc) por 100 mililitros, ou inferior a 1 ufc por 1 grama (peso em estado fresco) de amostras de zooplâncton;
2) Escherichia coli inferior a 250 ufc por 100 mililitros;
3) Enterococcus intestinal, inferior a 100 ufc por 100 mililitros.
Regra D-3
Requisitos de aprovação dos sistemas de gestão das águas de lastro
Regra D-4
Tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro
1) Terão em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização; e
2) Permitirão a participação apenas pelo número mínimo de navios necessários para testar com eficácia essas tecnologias.
Regra D-5
Revisão das Normas pela Organização
1) As considerações relativas à segurança do navio e da tripulação;
2) A aceitação ambiental, isto é, não deverão ter impactos mais significativos sobre o ambiente do que aqueles que procuram evitar;
3) a praticabilidade, isto é, a sua compatibilidade com a conceção e as operações do navio;
4) A relação custo/eficácia, isto é, economia; e
5) A eficácia biológica no que diz respeito à remoção (ou de outro modo não considerados viáveis) de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos nas águas de lastro.
Regra E-1
Vistorias
1) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes da 1.ª emissão do Certificado requerido nos termos da regra E-2 ou E-3. Esta vistoria verificará se o plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e toda e qualquer estrutura associada, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos cumprem na totalidade com os requisitos desta Convenção.
2) Uma vistoria de renovação efetuada em intervalos estabelecidos pela Administração, mas que não exceda os cinco anos, exceto quando se aplicam as regras E-5.2, E-5.5, E-5.6 e E-5.7. A vistoria verificará se o plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e qualquer estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos cumprem na totalidade com os requisitos aplicáveis desta Convenção.
3) uma vistoria intermédia efetuada durante os três meses anteriores ou posteriores à data do segundo aniversário ou durante três meses anteriores ou posteriores à data do terceiro aniversário da emissão do Certificado, podendo substituir uma das vistorias anuais especificadas no n.º 1.4. As vistorias intermédias assegurarão se o equipamento, os seus sistemas e processos da Gestão das Águas de Lastro cumprem totalmente com os requisitos aplicáveis deste Anexo e se encontram em boas condições de funcionamento. Tais vistorias intermédias serão confirmadas no Certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.
4) Uma vistoria anual efetuada num período de três meses antes ou depois da data de aniversário, incluindo uma inspeção-geral à estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos associados ao plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 para assegurar que se encontram de acordo com o n.º 9 e que permanecem em condições satisfatórias para o serviço ao qual o navio se destina. Estas vistorias anuais deverão ser confirmadas no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.
5) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, a ser efetuada após uma alteração, substituição ou reparação significativa da estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material necessário para obter um cumprimento total com esta Convenção. Esta vistoria será feita de modo a assegurar que qualquer alteração, substituição ou reparação significativa foi realmente efetuada de forma a que o navio satisfaça os requisitos desta Convenção. Estas vistorias serão confirmadas no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.
1) Exigir que um navio por eles inspecionado cumpra com as disposições desta Convenção; e
2) Efetuar vistorias e inspeções a pedido da autoridade competente de um Estado do porto que é Parte.
Regra E-2
Emissão ou confirmação de um certificado
Regra E-3
Emissão ou confirmação de um certificado por outra Parte
Regra E-4
Modelo do certificado
O Certificado será redigido na língua oficial da Parte que o emite, de acordo com o modelo estabelecido no Apêndice I. Se a língua utilizada não for a inglesa, francesa ou espanhola, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas.
Regra E-5
Duração e validade do certificado
1) Não obstante os requisitos do n.º 1, quando a vistoria de renovação for concluída num período de três meses antes da data de validade do Certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
2) No caso em que a vistoria de renovação for concluída após a data de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.
3) Quando a vistoria de renovação for concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.
1) A data de aniversário que figura no certificado será alterada por confirmação para uma data que não exceda os três meses a partir da data de conclusão da vistoria;
2) A vistoria anual ou intermédia seguinte exigida pela regra E-1 será efetuada em intervalos estipulados por esta regra calculados a partir da nova data de aniversário;
3) A data de validade poderá permanecer inalterável desde que uma ou mais vistorias anuais, conforme adequado, sejam efetuadas de modo que os intervalos máximos entre as vistorias prescritas pela regra E-1 não sejam ultrapassados.
1) Se a estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material necessário para cumprir na totalidade com esta Convenção forem alterados, substituídos ou significativamente reparados e o certificado não for confirmado de acordo com este Anexo;
2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado apenas será emitido quando a Parte que deva emitir o novo certificado tenha a certeza de que o navio cumpre com os requisitos da regra E-1. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada no período de três meses após a transferência ter ocorrido, a Parte, cuja bandeira o navio foi anteriormente autorizado a arvorar transmitirá o mais rapidamente possível à Administração cópias dos certificados transportados pelo navio antes da transferência e, se as houver, cópias dos relatórios de vistoria relevantes.
3) Se as vistorias relevantes não forem concluídas nos períodos especificados nos termos da regra E-1.1; ou
4) Se o certificado não for confirmado de acordo com a regra E-1.1.
(1) Ver código ISM adotado pela Organização através da resolução A.741(18), e respetivas emendas.
(2) Ver linhas de orientação adotadas pela Organização através da resolução A.739(18), e respetivas emendas pela Organização, e as especificações adotadas pela Organização através da resolução A.789(19), e respetivas emendas pela Organização.
(ver documento original)
De acordo com a regra B-2 do Anexo à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, deverá ser mantido um registo de cada operação relativa às águas de lastro. Tal inclui também descargas no mar e instalações de receção.
«Águas de lastro» são as águas e as matérias nelas em suspensão embarcadas num navio para controlar o caimento, adornamento, calado, estabilidade ou esforços estruturais de um navio. A gestão das águas de lastro deverá estar em conformidade com um plano aprovado de gestão das águas de lastro e tendo em consideração as linhas de orientação (3) desenvolvidas pela Organização.
As entradas no livro de registo de águas de lastro devem ser realizadas em cada uma das seguintes ocasiões:
1) Data, hora e local do porto ou instalação de embarque (porto ou latitude/longitude), profundidade caso se encontre no exterior do porto;
2) Volume estimado de água embarcada, em metros cúbicos;
3) Assinatura do oficial responsável pela operação.
1) Data e hora da operação;
2) Volume estimado em circulação ou tratamento (em metros cúbicos);
3) Se efetuada de acordo com o plano de gestão das águas de lastro;
4) Assinatura do oficial responsável pela operação.
1) Data, hora e local do porto ou instalação de descarga (porto ou lat./long.);
2) Volume estimado descarregado em metros cúbicos e volume restante em metros cúbicos;
3) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;
4) Assinatura do oficial responsável pela operação.
1) Data, hora e local do embarque;
2) Data, hora e local da descarga;
3) Porto ou instalação;
4) Volume estimado descarregado ou embarcado, em metros cúbicos;
5) Quando o plano de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;
6) Assinatura do oficial responsável pela operação.
1) Data e hora da ocorrência;
2) Porto ou posição do navio na hora da ocorrência;
3) Volume estimado da água de lastro;
4) Circunstâncias de embarque, descarga, fuga ou perda, do motivo disso e observações gerais;
5) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;
6) Assinatura do oficial responsável pela operação.
O volume da água de lastro a bordo deverá ser estimado em metros cúbicos. O livro de registo das águas de lastro contém muitas referências relativas ao volume estimado da água de lastro. É reconhecido que a exatidão da estimativa de volumes de lastro é deixada a interpretação.
(3) Ver linhas de orientação para o controlo e gestão das águas de lastro do navio para minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e patogénicos, adotadas pela Organização através da resolução A.868(20).
(ver documento original)
ANEXO
Resoluções Adotadas pela Conferência
Resolução 1
Trabalho Futuro da Organização Relativamente à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro
A Conferência,
Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),
Notando que os artigos 5.º e 9.º e as regras A-4, A-5, B-1, B-3, B-4, B-5, C-1, D-3 e D-4 do Anexo à Convenção fazem referência a linhas de orientação ou procedimentos a ser desenvolvidos pela Organização para os fins específicos aí identificados,
Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento dessas linhas de orientação de modo a assegurar a implementação global e uniforme dos requisitos relevantes da Convenção,
convida a Organização a desenvolver, com caráter de urgência:
1) Linhas de orientação para as instalações para receção de sedimentos, para cumprimento do disposto no artigo 5.º e na regra B-5;
2) Linhas de orientação para a recolha de amostras das águas de lastro, para cumprimento do disposto no artigo 9.º;
3) Linhas de orientação para o cumprimento de condições equivalentes de gestão das águas do lastro para embarcações de recreio e embarcações de busca e salvamento, nos termos da regra A-5;
4) Linhas de orientação para a gestão de águas de lastro, nos termos da regra B-1;
5) Linhas de orientação para os planos de gestão das águas de lastro, em conformidade com a regra B-4;
6) Linhas de orientação para as trocas de águas de lastro previstas na regra B-4;
7) Linhas de orientação para a adoção das medidas adicionais mencionadas na regra C-1 e para a avaliação de risco referida na regra A-4;
8) Linhas de orientação para a aprovação de sistemas de gestão de águas de lastro, conforme previsto na regra D-3.1;
9) Um procedimento para a aprovação de substâncias ativas nos termos da regra D-3.2; e
10) Linhas de orientação para as tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro, conforme mencionado na regra D-4,
e as adote o mais rápido que lhe seja exequível, e sempre antes da entrada em vigor da Convenção, com vista a facilitar uma implementação global e uniforme da Convenção.
Resolução 2
Uso de Instrumentos de Tomada de Decisão na Revisão de Normas para Cumprimento da Regra D-5
A Conferência,
Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),
Notando que a regra D-5 do Anexo à Convenção exige que, em reunião do Comité para a Proteção do Ambiente Marinho realizada pelo menos três anos antes da data inicial de entrada em vigor da norma estabelecida na regra D-2, o Comité leve a cabo uma revisão uma revisão com que determine a existência de tecnologias disponíveis que satisfaçam a dita norma, que avalie os critérios enunciados no n.º 2 da regra D-5, e que avalie os efeitos socioeconómicos, especialmente em relação às necessidades de desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento, em especial pequenos Estados insulares em vias de desenvolvimento,
Reconhecendo o valor dos instrumentos de tomada de decisão na preparação de avaliações complexas,
recomenda à Organização que aplique instrumentos de tomada de decisão adequados quando proceda à revisão de normas, em conformidade com a regra D-5 da Convenção.
Convida os Estados Membros a aconselhar a Organização sobre quaisquer instrumentos de tomada de decisão que se mostrem relevantes e eficazes para lhe assistir na condução dessa revisão.
Resolução 3
Promoção da Cooperação e Assistências Técnicas
A Conferência,
Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),
Estando consciente de que as Partes nesta Convenção serão chamadas a dar pleno cumprimento às suas disposições, de modo a prevenir, minimizar e, em definitivo, eliminar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos através do controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios,
Notando que a Convenção prevê nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.º, que as Partes, inter alia, fornecerão apoio às Partes que solicitem assistência técnica para o controlo e para a gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios,
Reconhecendo as valiosas atividades de cooperação técnica para a gestão das águas de lastro que têm sido levadas a cabo em parceria com países em desenvolvimento ao abrigo do Programa de Gestão Mundial das Águas de Lastro (GloBallast), desde 2000,
Estando convencida de que a promoção da cooperação técnica irá acelerar a aceitação, a interpretação uniforme e a implementação da Convenção pelos Estados,
Notando com satisfação que, através da adoção da Resolução A.901(21), a Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI):
Resolução 4
Revisão do Anexo à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas do Lastro e Sedimentos dos Navios
A Conferência,
Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),
Reconhecendo que a revisão do Anexo à Convenção, em particular (mas não só) das regras A-4, A-5, B-1, B-3, B-4, C-1, D-1, D-2, D-3 e D-5, poderá ter de ser considerada ainda antes da entrada em vigor da Convenção, por exemplo devido a percetíveis impedimentos para a entrada em vigor ou para responder às exigências da regra D-2 do Anexo à Convenção,
recomenda ao Comité para a Proteção do Ambiente Marinho que reveja as regras constantes do Anexo à Convenção conforme considere adequado, mas pelo menos três anos antes da data efetiva da primeira entrada em vigor das normas previstas na regra D-2 do Anexo à Convenção i.e., 2006.