Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Macau
Definições
Para os efeitos deste Acordo, e excepto quando disposto expressamente em contrário, os termos seguintes significam:
Disposições da Convenção de Chicago aplicáveis aos serviços internacionais
Na aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, incluindo os anexos e quaisquer alterações à Convenção ou aos seus anexos que se apliquem a ambas as Partes Contratantes, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
Concessão de direitos
Designação e autorização
1 - Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e de revogar ou alterar essa designação.
2 - Uma vez recebida esta designação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, a outra Parte Contratante deverá conceder sem demora à empresa designada a autorização de exploração necessária.
3 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão requerer que uma empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente, aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais.
4 - a) O Governo de Macau terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus.
4 - b) O Governo da República Portuguesa terá o direito de recusar conceder as autorizações de exploração referidas no n.º 2 deste artigo, ou de impor condições que considere necessárias para o exercício, por uma empresa designada, dos direitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Acordo, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa.
5 - Logo que uma empresa de transporte aéreo esteja desta forma designada e autorizada, pode iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis constantes do presente Acordo, incluindo a aprovação dos seus horários, nos termos do artigo 8.º, e das suas tarifas, nos termos do artigo 9.º
Aplicação das leis e regulamentos
Revogação ou suspensão das autorizações de exploração
a.a) No caso do Governo de Macau, sempre que considere que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à República Portuguesa ou a nacionais seus;
a.b) No caso do Governo da República Portuguesa, sempre que considere que essa empresa não tem a sua sede e o seu principal estabelecimento em Macau e que o controlo efectivo dessa empresa não pertence a nacionais da República Popular da China e ou da República Portuguesa;
Princípios reguladores da exploração dos serviços acordados
Aprovação de horários
Tarifas
Neste contexto «a mesma rota» significa a rota explorada, não a rota especificada.
Direitos aduaneiros
Passageiros e carga em trânsito directo
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através da área de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem as instalações do aeroporto reservadas a esse fim serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. As bagagens e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
Segurança da aviação
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes fornecerão periodicamente às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que se revelem razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade oferecida pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes nos serviços acordados. Esses elementos incluirão toda a informação necessária para determinar o volume de tráfego transportado por essas empresas nos serviços acordados.
Transferência de rendimentos
Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de livre transferência dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos na sua área por essa empresa e relacionados com o transporte de passageiros, carga e correio. A conversão e transferência deverão ser autorizadas sem restrições, à taxa de câmbio aplicável a este tipo de transacção à data em que tais receitas sejam apresentadas para conversão e transferência.
Representação das empresas de transporte aéreo
Cada uma dessas empresas poderá proceder à venda desse transporte na moeda localmente corrente ou em qualquer moeda livremente convertível, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.
Taxas de utilização
Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas à empresa designada da outra Parte Contratante quaisquer taxas de utilização mais elevadas que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que explorem serviços aéreos internacionais similares.
Consultas
Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação e aplicação do presente Acordo. Essas consultas, que podem ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, iniciar-se-ão num prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba a solicitação escrita, salvo se outro prazo for acordado entre as Partes Contratantes.
Resolução de diferendos
Modificação do Acordo
Denúncia
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo terminará 12 meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, à meia-noite do local de recepção da notificação, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida 14 dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Registo na ICAO
Este Acordo e todas as suas modificações serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.
Entrada em vigor
Este Acordo entra em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem, por escrito, de que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 31 de Agosto de 1995, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Martins Ferreira do Amaral, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pelo Governo de Macau:
Vasco Rocha Vieira, Governador.
ANEXO
Macau-pontos intermédios-dois pontos em Portugal-pontos além.
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Macau-pontos além.
(ver texto em língua chinesa no documento original)