Aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, concluída em 25 de Fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
1) O termo «Partes» designa, salvo indicação em contrário, as Partes Contratantes na presente Convenção;
2) A expressão «Parte de origem» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção sob a jurisdição da qual (ou das quais) se prevê que venha a realizar-se uma actividade proposta;
3) A expressão «Parte afectada» designa a(s) Parte(s) Contratante(s) na presente Convenção na qual (ou nas quais) a actividade proposta é susceptível de exercer um impacte transfronteiras;
4) A expressão «Partes envolvidas» designa a Parte de origem e a Parte afectada que procedem a uma avaliação dos impactes ambientais em aplicação da presente Convenção;
5) A expressão «actividade proposta» designa qualquer actividade ou projecto destinados a modificar sensivelmente uma actividade cuja execução deva ser objecto de uma decisão por parte de uma autoridade competente de acordo com qualquer processo nacional aplicável;
6) A expressão «avaliação dos impactes ambientais» designa um processo nacional tendo como objectivo a avaliação dos impactes prováveis de uma actividade proposta sobre o ambiente;
7) O termo «impacte» designa todos os efeitos da actividade proposta sobre o ambiente, nomeadamente sobre a saúde e a segurança, a flora, a fauna, o solo, a atmosfera, as águas, o clima, a paisagem e os monumentos históricos ou outras construções ou a interacção entre estes factores; designa, igualmente, os efeitos sobre o património cultural ou as condições sócio-económicas que resultam das modificações destes factores;
8) A expressão «impacte transfronteiras» designa qualquer impacte e não exclusivamente um impacte de carácter mundial, que a actividade proposta é susceptível de exercer dentro dos limites de uma zona abrangida pela jurisdição de uma Parte e cuja origem física se situa, no todo ou em parte, dentro da zona abrangida pela jurisdição de uma outra Parte;
9) A expressão «autoridade competente» designa a(s) autoridade(s) nacional (ou nacionais) designada(s) por uma parte para desempanhar as atribuições definidas na presente Convenção e ou a(s) autoridade(s) habilitada(s) por uma Parte a decidir relativamente a uma actividade proposta;
10) O termo «público» designa uma ou diversas entidades singulares ou colectivas.
Disposições gerais
Notificação
Poderá incluir as informações mencionadas no n.º 5 do presente artigo.
Constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais
Consultas com base no dossier de avaliação dos impactes ambientais
Após constituição do dossier de avaliação dos impactes ambientais, a Parte de origem deverá proceder, no mais breve prazo, a consultas da Parte afectada a respeito, nomeadamente, do impacte transfronteiras que a actividade proposta é susceptível de exercer e das medidas adequadas que permitam reduzir este impacte ou eliminá-lo. As consultas podem dizer respeito a:
As Partes fixarão, no início das consultas, um prazo razoável para a duração do período de consultas. Estas consultas poderão ser conduzidas por intermédio de um órgão comum adequado, se este existir.
Decisão definitiva
Análise a posteriori
Cooperação bilateral e multilateral
As Partes podem continuar a aplicar os acordos bilaterais ou multilaterais ou os outros convénios em vigor ou concluir outros novos no sentido de satisfazer as obrigações decorrentes da presente Convenção. Estes acordos ou outros convénios podem retomar as disposições fundamentais enumeradas no apêndice VI.
Programas de investigação
As Partes considerarão em especial o estabelecimento ou a intensificação de programas de investigação específicos destinados a:
Os resultados dos programas acima enumerados deverão ser objecto de um intercâmbio entre as Partes.
Estatuto dos apêndices
Os apêndices em anexo à presente Convenção fazem parte integrante da Convenção.
Reunião das Partes
Posteriormente, as Partes reunir-se-ão em qualquer outro momento se, por ocasião de uma das suas reuniões, o considerarem necessário ou se uma das Partes formular o pedido por escrito, sob reserva de este pedido ser apoiado pelo menos por um terço das Partes no prazo de seis meses após a sua comunicação às referidas Partes pelo secretariado.
Direito de voto
Secretariado
O secretário executivo da Comissão Económica para a Europa exercerá as seguintes funções de secretariado:
Alterações da Convenção
Resolução de diferendos
Assinatura
A presente Convenção está aberta para assinatura dos Estados membros da Comissão Económica para a Europa, bem como dos Estados com estatuto consultivo junto da Comissão Económica para a Europa nos termos do n.º 8 da Resolução n.º 36 (IV), adoptada pelo Conselho Económico e Social em 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão Económica para a Europa, que transferiram para esta competência nos domínios abrangidos pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a estes domínios, em Espoo (Finlândia), de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1991, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque, até 2 de Setembro de 1991.
Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Em qualquer momento após o termo do período de quatro anos a contar da data em que a presente Convenção tenha estado em vigor em relação a uma Parte, esta Parte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos no 90.º dia a contar da data da sua recepção pelo depositário. Esta denúncia não produzirá qualquer efeito sobre a aplicação dos artigos 3.º a 6.º da presente Convenção às actividades propostas que foram objecto de uma notificação em aplicação do n.º 1 do artigo 3.º ou de um pedido em aplicação do n.º 7 do artigo 3.º antes da denúncia ter entrado em vigor.
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Espoo (Finlândia), em 25 de Fevereiro de 1991.
APÊNDICE I
Lista de actividades
(nota 1) Para efeitos da presente Convenção:
O termo «auto-estrada» designa uma estrada que é especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, que não serve as propriedades limítrofes e que:
A expressão «via rápida» designa uma estrada reservada à circulação automóvel, acessível apenas por nós ou cruzamentos regulamentados e na qual é proibido, em especial, parar e estacionar na faixa de rodagem.
APÊNDICE II
Conteúdo do dossier de avaliação dos impactes ambientais
Informações mínimas que devem constar do dossier de avaliação dos impactes ambientais, em aplicação do artigo 4.º:
APÊNDICE III
Critérios gerais destinados a auxiliar a determinação da importância dos impactes ambientais das actividades que não constam da lista do apêndice I
APÊNDICE IV
Processo de inquérito
APÊNDICE V
Análise a posteriori
Esta análise tem, nomeadamente, por objectivo:
APÊNDICE VI
Elementos da cooperação bilateral e multilateral
APÊNDICE VII
Arbitragem