Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia, assinado em Belgrado em 3 de Junho de 1976
Para os efeitos do presente Acordo, salvo entendimento em contrário do seu contexto:
Para Portugal:
A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
Para a República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Administração da Aviação Civil Federativa.
Estes organismos poderão ser substituídos por qualquer outro organismo ou pessoa autorizada a exercer as suas actuais funções;
Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo. Os referidos serviços e rotas são designados, daqui por diante, por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.
O equipamento normal de bordo, bem como os materiais e sobresselentes mantidos a bordo das aeronaves de cada Parte Contratante, só poderão ser descarregados no território de outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Neste caso, deverão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até serem embarcados e deixarem o território dessa Parte Contratante ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Cada Parte Contratante concede à empresa designada pela outra Parte Contratante o direito de transferir os excedentes das receitas sobre as despesas ganhos por essa empresa no território da primeira Parte Contratante relativos ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, de harmonia com os regulamentos de transferências para o estrangeiro em vigor (se existentes), ao câmbio oficial.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas razoavelmente necessárias à revisão da capacidade oferecida nos serviços acordados.
O presente Acordo e seu Anexo será considerado emendado em conformidade com qualquer acordo multilateral de transporte aéreo que venha a obrigar ambas as Partes Contratantes.
As Partes Contratantes registarão na Organização da Aviação Civil Internacional o presente Acordo e seu Anexo, bem como as modificações que lhes sejam feitas.
Cada Parte Contratante poderá em qualquer altura notificar a outra da sua intenção de fazer cessar o presente Acordo; a referida notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser retirada antes do fim desse período.
No caso de a outra Parte não acusar recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes tiverem comunicado uma à outra, por via diplomática, que o ratificaram ou aprovaram de harmonia com as suas formalidades constitucionais.
Em fé do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Belgrado aos 3 dias de Junho de 1976, em dois originais em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO
Pontos de partida:
Pontos em Portugal.
Pontos intermédios:
Zurique, ou Marselha, ou Milão, ou outro ponto a acordar posteriormente.
Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Belgrado e ou Zagreb.
Ponto além:
A acordar posteriormente.
Pontos de partida:
Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Pontos intermédios:
Zurique, ou Genebra, ou Marselha, ou outro ponto a acordar posteriormente.
Pontos em Portugal:
Lisboa e ou Porto.
Ponto além:
Havana ou outro ponto a acordar posteriormente.
Nota
A empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Lisboa e Havana até que a empresa designada por Portugal estabeleça o seu serviço para Havana.
Memorando de entendimento
NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE PORTUGAL E A JUGOSLÁVIA
Maio-Junho de 1976
Delegações representando os Governos da República Socialista Federativa da Jugoslávia e de Portugal reuniram-se em Belgrado de 31 de Maio a 3 de Junho de 1976 a fim de considerarem a exploração de serviços aéreos entre os dois países.
No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de Transportes Aéreos, em Belgrado, em 3 de Junho de 1976, entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e Portugal as delegações jugoslava e portuguesa acordaram no seguinte entendimento: