Finanças locais
Autonomia financeira das autarquias
Princípios orçamentais
Novas atribuições e competências
Receitas municipais
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Imposto de mais-valias;
5) Taxa municipal de transportes;
6) Sisa;
Derramas
Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
Liquidação e cobrança
FEF
O FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.º e 10.º deste diploma.
Cálculo do FEF
FEF(índice n) = FEF(índice n - 1) x IVA(índice n)/IVA(índice n - 1)
em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA(índice n) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA(índice n - 1) é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.
Distribuição do FEF
Taxas dos municípios
Os municípios podem cobrar taxas por:
Tarifas e preços de serviços
Subsídios e comparticipações
Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local.
Regime de crédito
Contratos de reequilíbrio financeiro
Dívidas do sector público
Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, até ao limite de 15%, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.
Receitas da freguesia
Constituem receitas da freguesia:
Taxas da freguesia
A freguesia pode cobrar taxas:
Participação das freguesias nas receitas municipais
Coimas e multas
Contencioso fiscal
Contabilidade autárquica
Tutela inspectiva
Apreciação e julgamento das contas
Regime transitório de distribuição do FEF
Isenções
Aplicação às regiões autónomas
A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.
Norma revogatória
Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.
Aprovada em 24 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.