Atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Âmbito
A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Natureza do órgão
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, que funciona junto da Assembleia da República.
Atribuições
Incumbe à Alta Autoridade:
Competências
Natureza das deliberações
Nomeação e exoneração dos directores
Recusa do direito de resposta
Dever de colaboração
Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade toda a colaboração que, fundamentadamente e no quadro da presente lei, lhes seja solicitada como necessária à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.
Composição
Incapacidade e incompatibilidades
Posse
Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na 1.ª série do Diário da República.
Duração do mandato
Inamovibilidade
Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
Renúncia
Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.ª série do Diário da República.
Perda do mandato
Direitos e regalias
Deveres
Presidente
Reuniões
Ordem de trabalhos
Quórum
A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.
Deliberações
Publicidade das deliberações
Regimento
Encargos, pessoal e instalações
Coimas
Cabe à Alta Autoridade aplicar as coimas previstas na presente lei, bem como as que digam respeito a contra-ordenações por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.
Legislação revogada
São nomeadamente revogados:
Norma transitória
Aprovada em 8 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Confirmada a aprovação, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição, em 15 de Maio de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.