Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.
Ao Departamento Central de Planeamento compete, designadamente:
1) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantificadas, globais, sectoriais e regionais, que permitam a adopção das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento;
2) Formular orientações ou directivas para elaboração dos planos sectoriais e regionais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Nacional, facultando ainda a esses serviços e órgãos a informação indispensável à elaboração dos respectivos planos;
3) Assegurar a compatibilização dos domínios globais, sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Nacional;
4) Preparar esquemas de ordenamento do território que, nomeadamente, integrem a preservação do equilíbrio ecológico e a defesa do ambiente, assim como promover a sua concretização através de programas sectoriais e regionais;
5) Proceder à redacção final do Plano, incluindo as suas componentes sectoriais e regionais;
6) Preparar programas anuais de execução do Plano, promover e controlar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução anual e final do Plano.
É criada a comissão técnica interministerial, como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, à qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre as compatibilizações dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional.
Compete, designadamente, a estes departamentos sectoriais de planeamento:
É criado o Conselho Nacional do Plano.
O Conselho Nacional do Plano tem a composição seguinte:
As atribuições dos conselhos sectoriais de planeamento serão equivalentes às do Conselho Nacional do Plano, com as adaptações impostas pelo seu nível de intervenção ou pelas características dos respectivos sectores.
A lei que determinar as regiões-plano definirá o esquema dos órgãos de planeamento regional que as integram.
É o Governo autorizado a introduzir as alterações necessárias no Orçamento Geral do Estado em ordem à boa execução da presente lei, nos termos da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.
Aprovada em 22 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.