d)No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA ou AAE ou outro equivalente.
SECÇÃO VI
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