1 - Os beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário de entre os seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei:
(ver documento original)
2 - Os beneficiários devem declarar, nos meses de Outubro e Novembro de cada ano, ou no prazo de 30 dias a contar da reinscrição ou mudança de situação, o escalão de remunerações convencional escolhido para base de incidência das contribuições que, fora os casos previstos expressamente na lei, deve ser igual ou superior ao 2.º escalão.
3 - Quando o beneficiário não indique o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência é fixado:
a) O 1.º escalão, para os beneficiários extraordinários;
b) O 1.º escalão, para os beneficiários reformados que continuem a trabalhar;
c) O 1.º escalão, até ao fim do terceiro ano civil dos primeiros três anos civis de exercício da actividade após a primeira inscrição ou do decurso do prazo de suspensão provisória dos efeitos da inscrição inicial;
d) O 3.º escalão, nos restantes casos, salvo se já tiver vigorado escalão superior no ano anterior, caso em que continuará a ser este.
4 - Os beneficiários, na declaração referida no n.º 2, podem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido ou fixado oficiosamente, produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
5 - Respeitando o limite mínimo referido no n.º 2, a alteração do escalão que vinha vigorando:
a) É sempre permitida se for para escalão inferior;
b) Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano, mas apenas até ao ano, inclusive, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade.
6 - A alteração resultante da declaração a que se refere o n.º 4 não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da remuneração mínima mensal garantida por lei, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro do respectivo ano.