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Portaria n.º 140/92

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Capítulo I - Objectivo e âmbito pessoal

Artigo 4.ºRevogado

Continuação facultativa do enquadramento

Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas ao n.º 1 podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.

Capítulo II - Âmbito material

Secção I - Disposições gerais e comuns

Artigo 5.ºRevogado

Esquema de prestações

1 - As prestações a conceder nos termos do presente Regulamento são:
a) Prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social;
b) Prestações pecuniárias de apoio social.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do númerro anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente para o exercício das profissões referidas no artigo 2.º determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 7.ºRevogado

Efeitos da cessação do exercício da profissão

Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efectivamente as profissões referidas no n.º 1 do artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo que vigorava à data da cessação da actividade e sem a consideração de actualizações.
Artigo 10.ºRevogado

Pagamento das prestações em caso de falecimento

As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos beneficiários serão entregues às pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição do subsídio por morte.
Artigo 14.ºRevogado

Número de prestações anuais

1 - As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente e no mês de Dezembro é atribuída uma prestação suplementar do mesmo valor.
2 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social pode ser autorizado em Julho de cada ano o pagamento de uma 14.ª prestação complementar do mesmo valor, mediante apresentação, até 31 de Maio, de proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, acompanhada de estudo económico-financeiro e de parecer do conselho consultivo.
Artigo 15.ºRevogado

Actualização das prestações

1 - As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são actualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para actualização do montante mínimo referido no artigo 18.º
2 - Os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis enquanto os valores das referidas pensões, recalculadas de acordo com as regras deste Regulamento, não os ultrapassarem.

Secção II - Prestação complementares de invalidez

Artigo 16.ºRevogado

Prazo de garantia

A concessão das prestações complementares por invalidez depende do exercício efectivo da profissão com pagamento de quotizações para o Fundo durante 60 meses seguidos ou interpolados.
Artigo 18.ºRevogado

Montante mínimo

O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:
a) 45000$00 para os beneficiários do grupo I;
b) Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.
Artigo 19.ºRevogado

Actualização do valor mínimo

1 - O montante mínimo mensal fixado no número anterior é actualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação.
2 - Sempre que a taxa referida no número anterior for superior à taxa de aumento das quotizações pagas para o Fundo verificada no ano anterior, poderá esta ser tomada em conta, se for caso disso, na actualização do montante mínimo mensal das prestações complementares de invalidez.
3 - O valor actualizado produz efeitos a partir do dia 1 de Abril do ano civil a que se reporta e até ao final de Março do ano civil seguinte.
Artigo 20.ºRevogado

Cálculo

1 - O valor mensal das prestações complementares de invalidez dos beneficiários que tenham cumprido o prazo de garantia e cujo período de exercício da profissão, com pagamento de quotizações para o Fundo, não exceda 120 meses é igual ao montante mínimo definido nos termos dos artigos anteriores.
2 - Cada período de 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além dos 120 referidos no número anterior e até ao 240.º mês, inclusive, determina o aumento de 5% do montante mínimo mensal da prestação.
3 - Para os beneficiários cujo período de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo seja superior a 240 e inferior ou igual a 300 meses, cada período de 12 meses para além dos 240 dá direito a um aumento de 5% do valor mínimo da prestação complementar.
4 - Cada 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além de 300 meses determina um acréscimo de 10% do valor mínimo da prestação.
Artigo 21.ºRevogado

Data a que se reporta o cálculo da prestação

O montante das prestações complementares por invalidez é claculado com base no montante mínimo em vigor à data do requerimento da prestação ou à data, quando posterior, a que seja reportada a incapacidade permanente verificada pelos serviços competentes dos centros regionais de segurança social.

Secção III - Prestações complementares de velhice

Artigo 22.ºRevogado

Condições de atribuição

1 - A concessão das prestações complementares de velhice depende do exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo durante 120 meses seguidos ou interpolados.
2 - O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 23.ºRevogado

Montante das prestações

O montante mínimo e o cálculo das prestações a que se reporta a presente secção obedece ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento.
Artigo 24.ºRevogado

Data a que se reporta o cálculo da prestação

O montante mensal das prestações complementares de velhice é calculado com base nos montantes mínimos a que se refere o artigo 18.º em vigor à data do requerimento da pensão de velhice do regime geral de segurança social ou à data em que o beneficiário perfizer a idade mínima de reforma, caso esta seja posterior à data do requerimento.

Secção IV - Prestações complementares por morte

Subsecção I - Subsídio de morte

Subsecção II - Prestações complementares de sobrevivência

Secção V - Prestações pecuniárias de apoio social

Artigo 36.ºRevogado

Situações de carência

1 - As prestações de apoio social complementar só serão atribuídas nos casos em que o agregado familiar do beneficiário do Fundo tenha um rendimento per capita inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e em situações comprovadas de:
a) Doença do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que exija internamento ou tratamento ambulatório de custo elevado, nomeadamente deslocações ao estrangeiro, nos casos em que se comprove que a assistência não pode ser assegurada no País;
b) Deficiência ou invalidez do beneficiário, seu cônjuge ou descendente a cargo que obrigue a aquisição de próteses ou outros meios de apoio.
2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se a cargo do beneficiário os descentes que confiram direito ao abono de família.

Secção VI - Processamento das prestações

Artigo 37.ºRevogado

Requerimento

O requerimento para atribuição das prestações deste Regulamento é entregue na Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, adiante designada por Caixa de Previdência.
Artigo 39.ºRevogado

Organização do processo

1 - Os requerimentos para atribuição das prestações do presente Regulamento devem ser instruídos com:
a) Os documentos comprovativos indispensáveis à verificação da situação determinante da atribuição das prestações;
b) Quaisquer outros elementos que a Caixa de Previdência considere necessários à correcta definição da situação do beneficiário e do seu agregado familiar, se for caso disso.
2 - A atribuição das prestações pecuniárias de apoio social está condicionada à instrução do processo com relatório do serviço social da Caixa de Previdência, do qual conste, devidamente fundamentado, parecer sobre a concessão da prestação requerida.
3 - A Caixa de Previdência deve dispensar os requerentes da entrega de documentos de que a instituição já disponha.

Capítulo III - Gestão financeira

Artigo 40.ºRevogado

Receitas do Fundo

Constituem receitas do Fundo:
a) Quotizações obrigatórias representadas por 12% das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
b) Contribuições facultativas previstas neste Regulamento;
c) Rendimentos de imóveis;
d) Receitas financeiras correntes;
e) Receitas de aplicações financeiras;
f) Doações, legados ou heranças;
g) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 41.ºRevogado

Pagamento de quotizações facultativas

1 - As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do número anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º
2 - O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 12% sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de Abril até final do mês de Março do ano civil seguinte.
3 - As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
4 - Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efectivo da profissão.
Artigo 43.ºRevogado

Despesas do Fundo

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes de:
a) Concessão das prestações complementares de invalidez e morte;
b) Concessão de prestações pecuniárias de apoio social;
c) Administração do Fundo.
2 - As despesas com a concessão das prestações pecuniárias de apoio social não podem exceder em cada ano 1% do valor das receitas de quotizações arrecadadas no ano anterior.
3 - As despesas com administração incluem as inerentes à gestão financeira, à concessão das prestações do Fundo e ainda as referentes ao funcionamento do conselho consultivo e correspondem a 5% do valor total das contribuições arrecadadas no próprio ano.
Artigo 44.ºRevogado

Entidade gestora

1 - A gestão financeira do Fundo compete à Caixa de Previdência, que será apoiada tecnicamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - O apoio técnico e as correspondentes instituições do IGFSS visarão prioritariamente as aplicações financeiras dos valores do Fundo, tendo em vista maximizar a sua rendibilidade.

Capítulo IV - Participação

Artigo 48.ºRevogado

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:
a) O presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que presidirá e dirigirá os trabalhos;
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
c) Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
d) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
e) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
f) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 51.ºRevogado

Designação dos membros do conselho

Constam de regulamento aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas que regem a designação dos membros do conselho consultivo a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 56.ºRevogado

Revisão

1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem pode o Ministro do Emprego e da Segurança Social determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
2 - Os projectos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.