1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:
a) O presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que presidirá;
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
c) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
d) Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
e) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
f) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
g) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se representativos dos beneficiários activos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10% dos referidos beneficiários.
3 - O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.