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Portaria n.º 262/2011

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Objecto

A presente portaria estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche, quer seja da iniciativa de sociedades ou empresários em nome individual, quer de instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público.

Âmbito de aplicação

1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se:
a)A novas creches a desenvolver em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a creches já em funcionamento ou àquelas cujo processo de licenciamento de construção ou da actividade se encontre em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.
2 -O disposto nos artigos 16.º a 22.º da presente portaria não é aplicável às creches mencionadas na alínea b).

Conceito

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Objectivos

São objectivos da creche, designadamente, os seguintes:
a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afectiva;
f) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Actividades e serviços

A creche presta um conjunto de actividades e serviços, designadamente:
a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;
c) Cuidados de higiene pessoal;
d) Atendimento individualizado, de acordo com as capacidades e competências das crianças;
e) Actividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;
f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

Projecto pedagógico

1 -Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 4.º, é elaborado e executado um projecto pedagógico que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das actividades desenvolvidas pela creche, de acordo com as características das crianças.
2 -Do projecto pedagógico fazem parte:
a)O plano de actividades sociopedagógicas que contempla as acções educativas promotoras do desenvolvimento global das crianças, nomeadamente motor, cognitivo, pessoal, emocional e social;
b)O plano de informação que integra um conjunto de acções de sensibilização das famílias na área da parentalidade.
3 -O projecto pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade, devendo ser avaliado semestralmente e revisto quando necessário.

Capacidade e organização

1 - A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
2 - O número máximo de crianças por grupo é de:
a) 10 crianças até à aquisição da marcha;
b) 14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
c) 18 crianças entre os 24 e os 36 meses.
3 - A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao respectivo plano de actividades sociopedagógicas.
4 - Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 2, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
5 - Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a área mínima por cada criança que exceda as 16 é reduzida para 1 m2.
7 - Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.

Direcção técnica

1 - A direcção técnica é assegurada, preferencialmente, por um educador de infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em Ciências Sociais e Humanas ou em outras áreas das Ciências da Educação.
2 - Ao director técnico compete:
a) Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;
b) Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
c) Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
d) Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;
e) Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;
f) Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;
g) Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;
h) Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.

Pessoal

1 -A intervenção é assegurada por uma equipa técnica dimensionada em função da capacidade da creche e dos grupos de crianças, devendo ser constituída por:
a)Duas unidades de pessoal, técnicos na área do desenvolvimento infantil ou ajudantes de acção educativa, por cada grupo até à aquisição de marcha que garantam o acompanhamento e vigilância das crianças;
b)Um educador de infância e um ajudante de acção educativa por cada grupo, a partir da aquisição da marcha;
c)Um ajudante de acção educativa para assegurar o pleno funcionamento do período de abertura e de encerramento da creche.
2 -Nos casos em que a confecção de refeições e a higiene do ambiente não sejam objecto de contratualização externa, deve, ainda, ser previsto pessoal que assegure a prestação dos respectivos serviços.
3 -A creche pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.

Acesso à informação

A creche deve afixar, em local visível e de fácil acesso, designadamente, os seguintes documentos:
a) Autorização de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;
b) Regulamento interno;
c) Identificação da direcção técnica;
d) Horários de funcionamento;
e) Preçário ou tabela da comparticipação familiar;
f) Mapa semanal de ementas;
g) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
h) Mapa do pessoal e respectivos horários de acordo com a legislação em vigor;
i) Plano de actividades;
j) Planta de emergência;
l) Identificação da apólice de seguro escolar;
m) Identificação da existência do livro de reclamações.

Regulamento interno

1 - O regulamento interno define as regras e os princípios específicos do funcionamento da creche e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.
2 - Um exemplar do regulamento interno deve ser entregue às famílias no acto de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - As alterações ao regulamento interno são comunicadas ao Instituto de Segurança Social, I. P., bem como aos respectivos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais.

Processo de admissão

1 -A admissão das crianças é da responsabilidade da direcção da instituição, mediante parecer da direcção técnica, em colaboração com os pais ou com quem tenha o exercício das responsabilidades parentais.
2 -Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

Contrato de prestação de serviços

1 -A admissão depende da celebração de um contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação da criança e dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
b)Direitos e obrigações das partes;
c)Serviços e actividades contratualizados;
d)Valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;
e)Condições de cessação e rescisão do contrato.
2 -Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais e arquivado outro no processo individual da criança.
3 -Qualquer alteração ao contrato é efectuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Processo individual

1 - A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
a) Ficha de inscrição;
b) Critérios de admissão aplicados;
c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
d) Exemplar da apólice de seguro escolar;
e) Horário habitual de permanência da criança na creche;
f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
h) Identificação e contacto do médico assistente;
i) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações tais como dieta, medicação, alergias;
j) Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo;
l) Informação sobre a situação sociofamiliar;
m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;
n) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
2 - O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente actualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.
3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.

Condições de implantação

1 -A creche deve estar inserida na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e de fácil acesso a pessoas e viaturas.
2 -Na implantação do edifício deve ser considerada a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural e a parques urbanos, jardins públicos e outros espaços naturais.
3 -O edifício deve ser implantado em zona de boa salubridade e longe de estruturas ou infra-estruturas que provoquem ruído, vibrações, cheiros, fumos e outros poluentes, considerados perigosos para a saúde pública e que perturbem ou possam interferir no normal quotidiano da creche.

Edifício

1 - A concepção do edifício deve obedecer a parâmetros espaciais que permitam, designadamente:
a) Adaptações espaciais ou melhorias tecnológicas;
b) Introdução de sistemas construtivos que facilitem a manutenção do edifício e a eficácia na gestão energética e ambiental.
2 - Os espaços destinados à estada das crianças devem, preferencialmente, desenvolver-se no rés-do-chão de forma a conseguir-se o contacto directo com o espaço exterior e a permitir a evacuação rápida das crianças em caso de perigo, sem necessidade de recurso à utilização de escadas ou ascensores.
3 - Desde que o edifício seja dotado de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes, os espaços referidos no número anterior podem situar-se em andares superiores, conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
4 - Os espaços localizados em cave só podem ser destinados a actividades com crianças desde que se encontrem em conformidade com a legislação em vigor aplicada às edificações urbanas.
5 - Caso a creche possua mais de um edifício, é recomendável que existam passagens cobertas e fechadas a ligar os edifícios entre si.
6 - O edifício deve prever o estacionamento para viaturas em número adequado aos fins a que se destina e à sua capacidade, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior e na omissão de regulamentos camarários, deve prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias, cargas e descargas e tomada e largada de passageiros.
8 - O edifício deve obedecer à legislação aplicável, designadamente quanto a edificações urbanas, segurança, saúde e higiene nos locais de trabalho, segurança contra incêndios, licenciamento de obras particulares e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

Acessos ao edifício

1 -O edifício deve ter acessos facilitados através da via pública, quer viários quer pedonais, devidamente identificados através da sinalética adequada.
2 -A execução dos acessos ao edifício obedece à legislação em vigor, nomeadamente, em matéria de segurança contra incêndios e acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, ao plano director municipal e a regulamentos camarários da zona de implantação do edifício.
3 -A creche deve prever os seguintes acessos:
a)Acesso principal, destinado aos utilizadores, colaboradores e visitantes;
b)Acesso secundário, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas;
c)Acesso destinado ao depósito e à remoção dos lixos, com excepção das situações de adaptação ou ampliação de edifícios existentes, quando a remoção de lixo possa fazer-se através do acesso secundário.
4 -Quando o acesso secundário servir para a recolha de lixo e para as cargas e descargas, deve existir no interior do edifício a compartimentação própria para as duas funções, sem atravessamentos de circulações.
5 -Em edifícios de raiz deve ser considerada uma área envolvente de espaços verdes para possibilitar o resguardo do edifício em relação à via pública e constituir um espaço exterior de uso comum para os utilizadores e colaboradores.

Características dos materiais e acabamentos

Os pavimentos, paredes, portas e janelas do edifício devem satisfazer as exigências que lhes são aplicáveis, no que respeita, nomeadamente, à resistência mecânica e estabilidade, à segurança ao incêndio, à estanquidade da água, à temperatura e humidade relativa, ao conforto acústico e à durabilidade.

Condições ambientais

O edifício deve ser construído e equipado de forma a manter as condições de conforto exigidas, designadamente:
a) Sistema de aquecimento e ventilação;
b) Iluminação natural e sistema de iluminação artificial;
c) Sistema de aquecimento de águas, para fins domésticos e sanitários, de preferência centralizado e dotado de retorno para recirculação da água.

Instalações

1 -A creche deve ter as seguintes áreas funcionais:
a)Recepção;
b)Direcção e serviços técnicos;
c)Berçário;
d)Actividades, convívio e refeições;
e)Área do pessoal;
f)Serviços.
2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades na creche, bem como os respectivos equipamentos, constam do anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Licenciamento

A creche está sujeita a licenciamento de acordo com a legislação em vigor, regulamentos camarários, demais legislação específica e condicionantes referentes à área geográfica e local de implantação.

Acompanhamento, avaliação e fiscalização

O funcionamento da creche está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Anexo - Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento