É aprovado o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Portaria n.º 478/99
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 24 em 29/06/1999
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A transição do Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente para o Registo Nacional das ONGA e Equiparadas faz-se nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, e é acompanhada por uma comissão designada pelo conselho directivo do IPAMB.
Anexo - REGULAMENTO DO REGISTO NACIONAL DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE AMBIENTE (ONGA) E EQUIPARADAS
Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
O presente diploma estabelece o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente.
Registo
O Instituto de Promoção Ambiental, IPAMB, é responsável pela organização do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 35/98.
Definições
1 - Entende-se por ONGA as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.
2 - Podem ser equiparadas a ONGA, para efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 35/98, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.
3 - São ainda consideradas ONGA as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA ou destas com equiparadas.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, os conceitos de defesa e valorização do ambiente, património natural e construído e conservação da natureza são os constantes da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
Capítulo II - Estatuto das ONGA e equiparadas
Atribuição de estatuto de ONGA ou equiparada
1 - O estatuto de ONGA e equiparada a ONGA e os direitos e deveres decorrentes da sua atribuição dependem da inscrição no Registo Nacional das ONGA.
2 - As ONGA que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º da Lei n.º 35/98 têm o direito de obter declaração de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Requisitos para a inscrição no Registo
1 - Podem requerer a inscrição no Registo as ONGA ou equiparadas que preencham os requisitos do artigo 3.º do presente Regulamento e tenham, pelo menos, 100 associados.
2 - Para efeitos de inscrição no Registo, o número de associados das ONGA que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados das ONGA ou equiparadas que as integram.
Âmbito
1 - O IPAMB procede, no acto de registo, à atribuição de âmbito às ONGA.
2 - A atribuição de âmbito releva apenas para efeitos de exercício do direito de representação previsto no artigo 7.º da Lei n.º 35/98.
3 - Entende-se por ONGA de âmbito nacional a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional;
b) Tenha, pelo menos, 2000 associados.
4 - Entende-se por ONGA de âmbito regional a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal;
b) Tenha, pelo menos, 400 associados.
5 - Entende-se por ONGA de âmbito local a que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolva, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal;
b) Tenha, pelo menos, 100 associados.
6 - As ONGA que não preencham os requisitos referidos nos números anteriores são inscritas no Registo sem atribuição de âmbito para efeitos do direito de representação, à excepção do disposto no número seguinte.
7 - As ONGA que não tenham o número de associados necessário à atribuição de âmbito nacional podem optar por ser classificadas de âmbito regional, desde que tenham pelo menos 400 associados e solicitem expressamente ao IPAMB essa classificação.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que visem exclusivamente a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído ou a conservação da natureza.
9 - O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas ONGA que as integram.
Capítulo III - Inscrição no Registo
Inscrição
1 - A inscrição no Registo das ONGA e equiparadas é feita por despacho do presidente, após parecer do conselho directivo do IPAMB.
2 - O despacho do presidente do IPAMB deve ter em consideração o parecer do conselho directivo e, em caso da sua não adopção, incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para tal forem determinantes.
Formalização do pedido de inscrição
O requerimento para inscrição no Registo é dirigido ao presidente do IPAMB, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
b) Cópia do Diário da República ou do Jornal Oficial onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d) Declaração de número de associados;
e) Declaração do valor das quotas dos associados;
f) Plano de actividades;
g) Relatório de actividades e relatório de contas;
h) Indicação da área geográfica de actuação ou do interesse nacional, regional ou local das actividades desenvolvidas;
i) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
j) Cópias dos bilhetes de identidade dos membros da direcção.
Procedimento
1 - Os serviços do IPAMB elaboram parecer fundamentado do qual consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo, bem como o âmbito a atribuir para efeitos de direito de representação.
2 - Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
3 - Após parecer do conselho directivo do IPAMB e depois de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o presidente do IPAMB emite decisão final.
4 - Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão, bem como o sentido do parecer do conselho directivo do IPAMB.
5 - As ONGA e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo Nacional.
Comunicação da decisão
O IPAMB notifica a ONGA ou equiparada da decisão final, estatuto e âmbito atribuídos bem como do número de inscrição no Registo.
Capítulo IV - Direitos e deveres decorrentes do Registo
Direitos
As ONGA e equiparadas inscritas no registo gozam dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 35/98.
Estatuto dos dirigentes das ONGA
Os dirigentes e os membros das ONGA designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 35/98, gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da referida lei.
Deveres
1 - As ONGA e equiparadas estão obrigadas a enviar ao IPAMB, até 30 dias úteis após a sua verificação, as alterações aos seguintes elementos:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;
c) Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto da alteração dos estatutos;
d) Alteração do valor da quotização dos seus associados;
e) Alteração da sede.
2 - As ONGA e equiparadas estão ainda obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB, até 30 de Abril de cada ano:
a) Planos de actividades, relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) Declaração do número de associados em 31 de Dezembro do ano anterior.
Capítulo V - Alterações ao Registo
Modificação do registo
1 - O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da ONGA ou equiparada, sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
2 - No processo de modificação oficiosa do registo, o IPAMB promove a audiência da ONGA ou equiparada interessada.
3 - À modificação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Suspensão do registo
1 - A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
2 - A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do IPAMB quando a ONGA ou equiparada, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar ao IPAMB, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
3 - A suspensão da inscrição da ONGA ou equiparada no Registo determina a impossibilidade de candidatura a apoio técnico e financeiro do IPAMB enquanto durar a suspensão.
4 - À suspensão do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Anulação do registo
1 - A inscrição no Registo é anulada a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
2 - A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma ONGA ou equiparada por prazo superior a três anos.
3 - À anulação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Recurso
Dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo cabe recurso nos termos gerais de direito.
Publicidade
1 - O IPAMB procede semestralmente à publicação de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo:
a) No Diário da República;
b) Nas publicações periódicas do IPAMB.
2 - Para assegurar a publicidade dos actos que determinam alterações ao registo o IPAMB elabora semestralmente notas informativas a enviar à comunicação social nacional, regional e local.
3 - Todas as alterações ao registo são comunicadas pelo IPAMB às ONGA e equiparadas inscritas.
Capítulo VI - Auditorias
Auditorias
1 - Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 35/98 através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às ONGA e equiparadas inscritas no Registo.
2 - As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao IPAMB para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro, designadamente:
a) Plano de actividades, relatório de actividades e relatório de contas;
b) Fichas de associados;
c) Quotizações;
d) Actas de eleição dos corpos sociais.
3 - Das auditorias pode resultar, por despacho do presidente do IPAMB e após parecer do conselho directivo, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Comissão de auditoria
1 - As auditorias às ONGA e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma comissão, nomeada pelo presidente do IPAMB, ouvido o conselho directivo.
2 - A comissão é constituída por funcionários do IPAMB, por um representante do conselho directivo e, quando necessário, por peritos externos.
3 - No acto de nomeação da comissão referida no número anterior é designado, de entre os membros que a integram, um instrutor, a quem incumbe elaborar o relatório da auditoria.
Notificação da auditoria
1 - A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - Da notificação consta a indicação do instrutor do processo, a documentação a disponibilizar e os membros da direcção da ONGA ou equiparada que devem estar presentes quando da auditoria.
3 - O relatório da auditoria é aprovado pelo presidente do IPAMB, ouvido o conselho directivo.
4 - O relatório da auditoria é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada do despacho do presidente do IPAMB que conclui a auditoria.
Auditorias regulares
1 - O conselho directivo do IPAMB fixa anualmente, por âmbito, a percentagem de ONGA e equiparadas objecto de auditoria regular.
2 - As ONGA e equiparadas objecto de auditoria são definidas por sorteio, a realizar na presença de um representante do conselho directivo.
Auditorias extraordinárias
1 - As auditorias extraordinárias são desencadeadas por despacho do presidente do IPAMB, após parecer do conselho directivo, quando existam fortes indícios que a ONGA ou equiparada:
a) Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
b) Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
c) Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
d) Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
e) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de subsídio concedido pelo IPAMB.
2 - O IPAMB pode ainda desencadear auditorias extraordinárias quando a ONGA ou equiparada:
a) Não envie ao IPAMB os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
b) Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções subsidiadas pelo IPAMB.