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Portaria n.º 59/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

Conceito

1 - O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.
2 - A residência autónoma é um estabelecimento de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.

Âmbito

1 -As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade:
a)A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b)Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c)Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 -O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
3 -O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.

Objetivos

1 - O lar residencial prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Contribuir para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos residentes;
b) Promover estratégias de reforço da autoestima pessoal e da capacidade para a organização das atividades de vida diária;
c) Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia do residente;
d) Facilitar a integração em outras estruturas, serviços ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida dos residentes;
e) Promover a interação com a família e com a comunidade.
2 - A residência autónoma tem como objetivo proporcionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando a sua participação social e o desenvolvimento de percursos profissionais.

Princípios

O funcionamento dos estabelecimentos residenciais rege-se pelos princípios da humanização e respeito pela privacidade e individualidade dos residentes.

Destinatários

1 - O lar residencial destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos:
a) Que frequentem estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área de residência;
b) Cujos familiares não os possam acolher;
c) Que se encontrem em situação de isolamento e sem retaguarda familiar;
d) Cuja família necessite de apoio, designadamente em caso de doença ou necessidade de descanso.
2 - O lar residencial pode admitir temporariamente e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior a 16 anos, em situação emergência, devidamente justificada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.
3 - A residência autónoma destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.

Capacidade

1 - A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.
2 - A capacidade da residência autónoma é, no máximo, de 5 residentes.

Processo individual

1 - Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a elaboração de um processo individual dos residentes do qual constam, designadamente:
a) Identificação do residente;
b) Data de admissão;
c) Identificação do médico assistente;
d) Identificação da pessoa de referência a contactar em caso de necessidade;
e) Identificação da situação clínica e social;
f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
g) Plano individual de cuidados, onde conste, designadamente, o registo de serviços prestados;
h) Registo de períodos de ausência, bem como ocorrências de situações anómalas;
i) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Contrato de prestação de serviços

1 -Deve ser celebrado contrato por escrito com o residente, familiar ou com o representante legal, onde constem os direitos e obrigações das partes.
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
3 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Acesso à informação

1 -Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a)Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;
b)Identificação do diretor técnico;
c)Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
d)Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
e)Referência à existência de livro de reclamações.
2 -Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.

Regulamento interno

1 -Os estabelecimentos residenciais possuem obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:
a)Condições, critérios e procedimentos de admissão;
b)Direitos e deveres;
c)Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
2 -O regulamento interno do lar residencial deve ainda conter informação relativa ao horário das visitas.
3 -Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato.
4 -Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P.

Capítulo II - Lar Residencial

Serviços

1 - O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:
a) Alojamento;
b) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
c) Apoio nos cuidados de higiene pessoal;
d) Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
e) Tratamento de roupa;
f) Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.
2 - O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.

Direção técnica

1 -À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.
2 -Compete, ainda, à direção técnica:
a)Promover reuniões com os profissionais;
b)Promover reuniões com os residentes e ou familiares, quando se justifique.
3 -A direção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou formação na área da deficiência.

Equipa

1 - O lar residencial deve dispor de profissionais que assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia.
2 - Para além do profissional que assegura a direção técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de:
a) Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalentes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes;
b) Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, correspondente a 1/10 da ocupação de residentes;
c) Um animador sociocultural durante o fim de semana.
3 - Nos casos em que os serviços previstos nas alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar residencial, este deve dispor de um número de profissionais adequado ao número de residentes, de forma a assegurar os respetivos serviços.
4 - O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Edifício

O lar residencial deve funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo e cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.

Áreas funcionais

1 -As áreas funcionais do lar residencial devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -O lar residencial é composto pelas seguintes áreas funcionais:
a)Receção;
b)Direção e serviços administrativos;
c)Instalações para os profissionais;
d)Convívio e atividades;
e)Refeições;
f)Alojamento;
g)Cozinha e lavandaria;
h)Serviços de apoio.
3 -A cozinha e lavandaria podem servir outros equipamentos sociais.

Casos especiais

Para os lares residenciais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é dispensado o parecer do ISS, I. P., quando estiverem em causa a realização de obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços, salvo quando tais obras impliquem o aumento da capacidade.

Capítulo III - Residência Autónoma

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Avaliação e fiscalização

1 -O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Adequação

As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade.

Revogação

É revogado o Despacho Normativo n.º 28/2006, de 3 de maio.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo - Áreas funcionais do Lar Residencial