Concretiza os requisitos constantes do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, bem como do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que estabelece o regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário
Entidades sujeitas
Documentação relativa à autorização de programas e emissões
Declaração do órgão de administração
A documentação relativa à autorização é acompanhada de declaração do órgão de administração do emitente em como estão preenchidos os requisitos aplicáveis, incluindo, nomeadamente, os registos dos ativos que integram a garantia global nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Sobrecolateralização
Às emissões e programas de obrigações cobertas sujeitos a regime de sobrecolateralização, legal, contratual ou voluntária, são aplicáveis os seguintes critérios:
Mapa de composição da garantia global
Mapa de liquidez do programa
Dever de conservadoria
Os emitentes conservam a informação relativa aos programas durante oito anos a contar da data da respetiva extinção.
Direito de acesso dos obrigacionistas à informação sobre a garantia global
Modos de envio e divulgação de informação
Gestor de créditos substituto
Direito subsidiário
Obrigações hipotecárias e do setor público não convertidas em obrigações cobertas
O disposto no presente capítulo aplica-se aos programas e emissões de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público aprovados no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que não sejam objeto de conversão nos termos do artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio.
Disposições comuns
Informação sobre emissões
Os emitentes de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público não convertidas em obrigações cobertas enviam para a CMVM, até 5 dias após a data de uma emissão:
Registo do património autónomo
O registo do património autónomo em contas segregadas da instituição, inclui a identificação dos devedores dos créditos e as eventuais entidade cedentes e/ou gestoras, bem como a identificação completa de outros ativos.
Princípio do nominal
Posições em risco sobre instituições de crédito
Nomeação de gestor de créditos
Prestação de informação ao auditor independente
As instituições de crédito emitentes e os gestores de crédito nomeados pela CMVM disponibilizam ao auditor independente a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, todos os elementos que se revelem necessários ou convenientes para a verificação do cumprimento das normas previstas no presente regulamento.
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003
O artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, relativo a taxas, é alterado nos seguintes termos:
.Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Programa de obrigações cobertas ou de conversão de programas e de emissões de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, no valor de (euro) 20 000.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os programas de obrigações cobertas autorizados pela CMVM e os programas e emissões de obrigações hipotecárias e de obrigações do setor público convertidos ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, relativamente aos quais seja solicitada a aprovação de prospeto base pela CMVM ou cujo prospeto já tenha sido aprovado pela CMVM, estão isentos do pagamento da taxa de autorização prevista na alínea e) do n.º 2
Regime transitório
A isenção prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, na redação introduzida pelo presente regulamento, tem natureza temporária, cessando a sua vigência no prazo de 4 anos a contar da data de publicação do presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
29 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, Juliano Ferreira.
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