Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta
Lei habilitante
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto e âmbito de aplicação
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
Taxas e licenças
A Junta da União de Freguesias cobra taxas relativamente aos seguintes serviços:
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e licenças
Atualização das taxas e licenças
Valor das taxas e licenças
Os valores das taxas e licenças a cobrar por esta União de Freguesias são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Liquidação e cobrança
Pagamento em prestações
Isenções
Caráter de urgência
Liquidação
Prazo para a liquidação
Erro de liquidação
Arredondamentos
Modo de pagamento
Pagamento em prestações
Taxas liquidadas e não pagas
Meios de impugnação
Incumprimento
Cobrança Coerciva
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.
Prescrição
Sanções
Envio de documentação
Buscas
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar junto ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respetiva.
Documentos não reclamados
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento é aplicável sucessivamente:
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento são competência da Assembleia da União de Freguesias.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.
Aplicação no tempo
As taxas, e licenças bem como restantes disposições do presente Regulamento e tabela anexa, só se aplicam aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, não se aplicando aos pendentes.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor após serem cumpridas cumulativamente as seguintes etapas: i) aprovação pelo órgão deliberativo, ii) no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República; iii) da publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta no Cartaxo e no edifício da Delegação de Vale da Pinta.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo das Taxas e Licenças
[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro]
O presente anexo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das Taxas e Licenças, constantes do Regulamento de Taxas e Licenças da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.
I -Enquadramento normativo
Como referido no preâmbulo as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da citada disposição legal, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade destas autarquias, impondo-se a sua fundamentação económica e financeiras nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Assim, procedeu-se à fundamentação económica e financeira das taxas propostas em conformidade e respeito pela delimitação conceptual que a seguir de descreve.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelas autarquias inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela sua atividade ou resultantes da realização de investimentos das freguesias, designadamente:
Pela concessão de licenças;
Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
Pela gestão de equipamento rural e urbano;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º do RGTAL, são tributos que assentam:
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas as autarquias devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica, pode, pois, ser concretizado conforme se referiu, pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo, visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela União de Freguesias. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores «produtivos» a mão de obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, no nosso entendimento, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de fregueses e emissão dos respetivos atestados ou licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado da União de Freguesias, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
II -Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico.
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão de obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMTgp x MCgp) + (CKv x Km) + Cmat + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPL(índice I)) corresponde ao somatório do custo da mão de obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
MCgp - São os minutos/trabalhador «consumidos» nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva, o que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
CKv - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, foi definido um percurso médio em quilómetros e em minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os fregueses independente da localização da pretensão no espaço da União de Freguesias.
Cmat - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis;
Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar. Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
Clce - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
Cps - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Inumação em cemitério, em que o serviço é em regra, concretizado por entidade terceira subcontratada para o efeito);
Cind - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, por exemplo:
Custos relacionados como materiais de escritório, consumíveis ou utilidades;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado.
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que a indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo II (CAPL(índice II)) corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPL(índice I)) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
CAPL(índice I) - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do tipo I, quando existam;
CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
III -Considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis
São de seguida referidos alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Pedido de autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas sob a forma de "autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse da União de Freguesias.
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 26/2016, considera-se documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos das autarquias locais, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:
Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;
Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;
Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:
O Despacho n.º 8617/2002 Diário da República (2.ª série), de 29 de abril de 2002, continua a ser um referencial na determinação dos montantes devidos no âmbito do acesso aos documentos administrativos junto das entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado. Salienta-se, contudo, que o referido despacho não prevê os montantes a cobrar pela reprodução de fotocópias autenticadas ou pela emissão de certidões. Assim na ausência de regulamentação específica, o montante exigido pela autenticação de fotocópias ou pela emissão de certidão poderá ser mais elevado do que o exigido pela reprodução simples, porque o valor do serviço respetivo é maior, devendo, no entanto, ser respeitado em qualquer caso o princípio da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objetivamente pela prestação do serviço em causa.
Nesta conformidade, e seguidos os critérios estabelecidos no artigo 14.º, n.º 1, da LADA, para as taxas desta natureza, no que concerne a reprodução de fotocópias autenticadas ou pela emissão de certidões, foi considerado o Custo da Atividade Pública Local (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável, foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Taxas por atos e licenciamentos diversos
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos diversos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
IV -Demonstração da fundamentação (indexante por taxa)
Interpretação da tabela anexa
Sistematiza-se de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de taxas e licenças
(ver documento original)
29/12/2022. - O Presidente da Junta da União das Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, João Pedro Diniz Flor de Oliveira.
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