Aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia
Objeto e âmbito de aplicação
Siglas e definições
Proteção de Dados Pessoais
Inspeções
Impossibilidade de realização de inspeção por AIE
Projeto de decisão e audiência prévia
Quebra de selos
Interrupção em caso de AIE
Redução de potência contratada em caso de AIE
Inacessibilidade da instalação para concretização de interrupção ou redução de potência contratada
Indemnização em caso de AIE
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, é determinado por referência à data da última visita técnica realizada pelo operador de rede ou da última recolha presencial de leitura, consoante a mais recente.
Restabelecimento e pagamento
Pagamento fracionado
Responsabilidade do operador de rede
GPL Canalizado
Para efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 11.º, até à entrada em vigor do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor do GPL canalizado previsto no RRC do GPL Canalizado, com as necessárias adaptações, é aplicável o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do SNG.
Desvio padrão
Encargos e majoração em caso de reincidência
Os operadores de rede devem apresentar à ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, proposta devidamente fundamentada dos valores a que se refere o n.º 10 do Artigo 11.º
Prestação de informação pelo operador de rede
Informação a enviar à ERSE
Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes nos termos previstos no presente Regulamento deve ser apresentada em formato eletrónico.
Recomendações e orientações da ERSE
Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar
Prazos
Regime sancionatório
Entrada em vigor e produção de efeitos
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
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