Divulgação do Regulamento da Venda Ambulante e das Atividades de Comércio a Retalho não Sedentárias no Município do Corvo.
Lei Habilitante
O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 74.º a 81.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a sua atual redação, os artigos 6.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, com a sua atual redação, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Tipos de venda ambulante
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:
Restrições ao exercício da venda ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Proibições e práticas proibidas
1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos por legislação especial;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, velocípedes e reboques;
h) Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;
i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
j) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
k) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
l) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;
m) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;
n) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
o) Materiais de construção, metais e ferragens;
p) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;
q) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
r) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;
s) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.
2 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios e instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
d) A venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.
4 - A Câmara pode proibir o comércio não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.
5 - Fica igualmente proibido o exercício da venda ambulante, nos seguintes locais:
a) Situados a menos de 75 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos;
c) Situados a menos de 75 metros dos mercados e feiras municipais, no respetivo horário de funcionamento;
d) Situados a menos de 75 metros dos cemitérios existentes no Município, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;
e) Situados a menos de 75 metros das festividades religiosas, salvo no caso das exceções previstas no presente regulamento;
f) As distâncias mencionadas nas alíneas anteriores referem-se ao limite do prédio.
6 - As distâncias referidas no número anterior poderão ficar sem efeito, mediante autorização escrita expressa por parte das entidades afetadas.
7 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto de veículos automóveis ou reboques a não ser em locais autorizados pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 30.º
8 - É proibido, ainda, aos vendedores ambulantes
a) O exercício da venda ou exposição de produtos fora ou para além da zona e locais previstos e autorizados para venda;
b) Expor ou vender produtos interditos e não autorizados;
c) O incumprimento do horário autorizado para a venda ambulante;
d) Utilizar o local de venda para outro fim que não aquele para que está licenciado;
e) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir a sua compra pelos consumidores; f) Utilizar meios que enganosamente promovam determinado tipo de produtos, nomeadamente a exposição e venda de contrafações e, em geral, as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;
g) Lançar para o solo restos, lixos ou quaisquer outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
h) O desrespeito de determinações sobre higiene e recolha de lixo que forem transmitidas, nomeadamente, pela fiscalização;
i) O uso de aparelhagens sonoras.
9 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
10 - Os vendedores ambulantes que comercializem géneros alimentícios e animais estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.
Indicação e afixação de preços
Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros
Condições de higiene e acondicionamento na venda de produtos alimentares
Venda de flores
Locais de venda
Horário
Documentos
Objeto da venda
Ocupação da via pública
A ocupação da via pública está circunscrita ao espaço da unidade amovível não senso permitido colocar qualquer objeto fora desse espaço, exceto um recipiente para o lixo.
Venda em roulottes
A venda em roulottes só pode ser exercida pelo titular do cartão de venda ambulante que pode ser auxiliado na sua atividade por outras pessoas obrigatoriamente registadas para esse efeito na Câmara Municipal.
Ação de Fiscalização
A prevenção e ação corretiva sobre as infrações às normas constantes do presente Regulamento incumbe aos competentes serviços de fiscalização do Município.
Contraordenações
Sanções acessórias
Regime de apreensão de bens
Competência para a instauração e decisão dos processos de contraordenação
Valor e liquidação das taxas
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á supletivamente o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º)
Modelo de cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro
I - Especificações do cartão de feirante e de vendedor ambulante: Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm x 54 mm x 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003.
II -Composição da parte da frente do cartão de feirante e de vendedor ambulante:
III -Composição do verso do cartão de feirante e de vendedor ambulante:
Modelo de letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro
I -Especificações do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante: placa em PVC no formato A5.
II -Composição do letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
317869982