Aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento do Programa Casa Digna ― Programa Municipal de Apoio à Recuperação ou Criação de Habitabilidade.
Alteração ao Regulamento do Programa Casa Digna
Os artigos 3.º, 5.º e 8.º do Regulamento do Programa Casa Digna passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
Aditamento ao Regulamento do Programa Casa Digna
É aditado ao Regulamento do Programa Casa Digna o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A
Proteção de Dados Pessoais
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento do Programa Casa Digna - Programa Municipal de Apoio à Recuperação ou Criação de Habitabilidade, na sua atual redação.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do Programa Casa Digna entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Programa Casa Digna - Programa Municipal de Apoio à Recuperação ou Criação de Habitabilidade
Preâmbulo
Considerando que:
A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da Constituição, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública e potenciem o desenvolvimento social;
Os municípios dispõem de atribuições no domínio da ação social e da habitação, previstas nas alíneas h) e i), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e referindo a mesma Lei que cabe ao Município “participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal” (alínea v do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro);
O presente Regulamento aproxima o Município do cumprimento das atribuições previstas nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna, geradora de hábitos de convívio salutares e de promoção social;
Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mencionada Lei.
Âmbito e objeto
Competência
A atribuição dos apoios previstos no Regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, podendo esta ser delegada no Presidente e subdelegada por este nos Vereadores.
Destinatários/as
Orçamento
O Município inscreverá, anualmente, no Orçamento, uma verba destinada à prossecução dos objetivos definidos no Regulamento.
Natureza dos apoios
Serviço Casa Digna Móvel
O Município disponibilizará à população carenciada um serviço de pequenas reparações domésticas, Serviço Casa Digna Móvel, em condições a definir posteriormente através de normativo próprio.
Apoios elegíveis e não elegíveis
Limite máximo do apoio
Período/s de apresentação de candidatura
Instrução do processo
d.1) Declaração dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;
d.2) Fotocópia da declaração do IRS e/ou do IRC relativa ao ano civil anterior ao ano a que se refere o pedido ou declaração da repartição de finanças que comprove a isenção;
d.3) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;
d.4) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo centro distrital de segurança social;
d.5) Certificado de inscrição atualizada no centro de emprego da área do concelho, para todos os elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;
d.6) Comprovativo da incapacidade para o trabalho, e comprovativos médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e/ou de deficiência, quando se verificarem;
d.7) Fotocópia das despesas mensais do agregado, nomeadamente as relacionadas com crédito à habitação e/ou recibo de renda do imóvel em causa, despesas médicas auferidas com doença crónica de qualquer um dos elementos do agregado familiar, despesas de educação, bem como despesas básicas com o fornecimento de água, luz e gás;
d.8) Documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários (nomeadamente extratos bancários).
e.1) Documento comprovativo da titularidade do imóvel, designadamente do registo predial do imóvel e/ou declaração predial a emitir pelo serviço de Finanças, onde conste o nome do proprietário do imóvel;
e.2) Documento emitido pelo serviço de Finanças com descrição dos artigos rústicos e urbanos em nome do candidato e respetivo agregado familiar;
e.3) Declaração de compromisso de não alienação do imóvel durante os 5 (cinco) anos subsequentes à atribuição dos apoios;
e.4) Documentação referida no n.º 2 do artigo 3.º, no caso da excecional realização de obras em imóveis arrendados;
e.5) 3 (três) orçamentos discriminados e emitidos por empresas devidamente credenciadas para o efeito, das intervenções a candidatar aos apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento.
Proteção de Dados Pessoais
Análise do processo
Critérios de análise do processo
A apreciação das candidaturas será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:
Decisão
Execução e acompanhamento técnico das obras
Devolução de apoios
Relatório anual de execução
Da execução física e financeira do Programa Casa Digna, será elaborado relatório anual para conhecimento da Câmara Municipal.
Dúvidas e omissões
As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes.
Revogações
São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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