Consulta pública do projeto de Regulamento e tabela geral de taxas, preços e licenças
Lei habilitante
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, incluindo a Tabela de Taxas, Licenças e Preços, que consta do Anexo I, estabelecendo as normas que regulam a incidência, a liquidação e cobrança de taxas e preços, respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre os serviços e utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.
Incidência subjetiva
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada obedece aos seguintes princípios:
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da fundamentação económico-financeira.
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Atualização das taxas
Deveres da Junta de Freguesia de Santa Marinha e São Pedro da Afurada
Compete à Junta de Freguesia, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Junta de Freguesia sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
Atendimento ao público
Forma do pedido ou requerimento
Conferência da assinatura nos pedidos ou requerimentos
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recebedor apor a sua rubrica e respetiva identificação, como forma de evidência da conferência realizada.
Documentos originais ou autenticados
Emissão de documentos
Caducidade das licenças
Regulamentação e fixação de taxas
Registo e licenciamento de canídeos
Liquidação
Revisão da liquidação
Pagamento
Pagamento em prestações
Prescrição
Incumprimento de pagamentos
Extinção do procedimento
Caducidade do direito à liquidação
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Reclamação ou impugnação da liquidação
Disposição geral das isenções
Isenções objetivas
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
Reconhecimento das isenções
Rendimento Mensal x 14 meses/12 meses
Fiscalização
São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada:
Instauração e instrução de contraordenações
Responsabilidade contraordenacional
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente capítulo, podem ainda ser aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função dos critérios enunciados para a aplicação das coimas:
Dever de participação
Os trabalhadores da União de Freguesias integrados nos serviços responsáveis pela aplicação do presente Regulamento e dos Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração aos mesmos, têm o dever de comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.
Instrução do processo
Apreensão provisória de objetos
Direito de audição do arguido
Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
Registo das penas
As sanções aplicadas a cada agente são sempre registadas no respetivo processo individual.
Objeto
Estabelecem-se no presente Título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Junta de Freguesia.
Âmbito
Critério de fixação
Outras disposições
É aplicável, subsidiariamente ao presente Título e em tudo o que não seja contrário à sua natureza, as disposições previstas nos Capítulos IV a VI do Título II deste Regulamento e ainda o artigo 8.º do Capítulo I do mesmo Título.
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela União de Freguesias, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará à população o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em formato de papel, a afixar na Sede e em formato digital, a publicar no seu sítio da Internet.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Interpretação e integração de lacunas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Anexos:
Anexo I - Tabela de taxas, licenças e preços.
Anexo II - fundamentação económico-financeira da tabela de taxas.
30 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Paulo de Jesus Lopes, Dr.
ANEXO I
Tabela de taxas, licenças e preços
Tabela de taxas
I -Serviços administrativos - Taxas
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II -Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III -Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
Tabela de preços
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas
Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das Autarquias Locais, terão que conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 da referida lei: "A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local".
Os valores descritos no Anexo I foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, tal como decorre do artigo 24.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida a esta União de Freguesias, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:
(ver documento original)
Determinação dos custos, benefício para o adquirente, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo:
I -Serviços Administrativos
Relativamente às taxas indicadas no ponto i da Tabela de Taxas, verifica-se que os valores propostos estão abaixo dos valores apurados em matéria de custos, sendo certo que, de outra forma, o custo real da prestação dos serviços associados às competências da Freguesia se traduziria num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço, violando o princípio da prossecução do interesse público.
(ver documento original)
II -Canídeos e gatídeos - Taxas
(ver documento original)
III -Cemitério - Taxas
As taxas apresentadas neste ponto iii, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, nomeadamente, custos diretos, incluindo os custos estimados com o tempo despendido pelos funcionários afetos ao cemitério necessárias à execução de serviços, maquinaria e demais equipamentos e as despesas de funcionamento, manutenção e conservação correntes daquelas infraestruturas e custos indiretos, durante o período de tempo em que se verifica a utilização.
Existindo apenas um cemitério no território desta União de Freguesias foram estabelecidos mecanismos de desincentivo à concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, privilegiando-se as sepulturas temporárias. Importa, por outro lado, atender à vontade de desincentivar os negócios celebrados entre particulares, que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, que poderiam originar especulações nas concessões, pelo que foi aplicado um desincentivo a estas transmissões, vertido no custo total. Também são desincentivadas algumas operações realizadas por não recenseados na freguesia.
(ver documento original)
315747821