Regulamento Municipal de Circulação de Veículos Afetos à Atividade de Animação Turística
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Circulação de Veículos afetos à Atividade de Animação Turística é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c), k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.
Objeto e Âmbito
Licença e Selo identificativo do veículo
Procedimento para atribuição de Licença
Indeferimento do pedido
Os pedidos de licença municipal são suscetíveis de indeferimento, designadamente, com base num dos seguintes fundamentos:
Alvará
A licença é titulada por alvará e é válida pelo período de três anos.
Inspeção Extraordinária
Circuitos
Condições de circulação
O trânsito dos veículos afetos à atividade de animação turística na via pública está condicionado ao cumprimento das seguintes condições:
Horários de circulação
Deveres dos titulares da licença
Deveres dos condutores
Restrições
Locais para paragem, estacionamento
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal de Nazaré, às autoridades policiais e à Nazaré Qualifica, E. M., Unipessoal Lda., na sua zona de intervenção.
Contraordenações
Reincidência
Processo contraordenacional
Primeira atribuição de licenças
Veículos Elétricos
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar bem como o Regime Jurídico da animação turística, plasmado no Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes.
Interpretação e casos omissos
Taxas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
313658037