Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010
Definições
Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas» o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Direitos de tráfego») e do anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo» o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as eventuais alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo» o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, individualmente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os transportes aéreos regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Acordo de Associação» o Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997;
5) «Nacionalidade» o preenchimento, por uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efectivo e o seu estabelecimento principal;
6) «Autoridades competentes» os organismos ou entidades públicas responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
7) «Partes Contratantes», por um lado, a União Europeia ou os seus Estados membros, ou a União Europeia e os seus Estados membros, de acordo com as suas competências respectivas, e, por outro, a Jordânia;
8) «Convenção» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, incluindo:
9) «Capacidade» a capacidade de uma transportadora aérea para operar serviços aéreos internacionais, ou seja, a capacidade financeira suficiente e experiência de gestão adequada, bem como a disponibilidade da transportadora para cumprir a legislação, a regulamentação e os requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;
10) «País EACE» qualquer país que seja Parte no Acordo Multilateral que estabelece um Espaço de Aviação Comum Europeu (Estados membros da União Europeia, República da Albânia, Bósnia e Herzegovina, República da Croácia, antiga República Jugoslava da Macedónia, República da Islândia, República de Montenegro, Reino da Noruega, República da Sérvia e Kosovo ao abrigo da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU);
11) «País Euromed» qualquer país mediterrânico que participe na Política Europeia de Vizinhança (Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Egipto, Líbano, Jordânia, Israel, território palestiniano, Síria e Turquia);
12) «Direito de quinta liberdade» o direito ou privilégio outorgado por um Estado («Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado («Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um Estado terceiro, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
13) «Transporte aéreo internacional» o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de pelo menos dois Estados;
14) «Nacional» qualquer pessoa ou entidade que tenha nacionalidade jordana, no caso da Parte jordana, ou nacionalidade de um Estado membro, no caso da Parte europeia, na medida em que, tratando-se de uma entidade jurídica, se mantenha sempre sob o controlo efectivo, quer directamente quer por participação maioritária, de pessoas ou entidades com nacionalidade jordana, no caso da Parte jordana, ou de pessoas ou entidades com nacionalidade de um Estado membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo iv, no caso da Parte europeia;
15) «Licenças de exploração», no caso da União Europeia e dos seus Estados membros, as licenças de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, ou de qualquer instrumento ulterior e, no caso da Jordânia, as licenças/certificados/autorizações ou isenções emitidas ao abrigo da parte 119 das JCAR;
16) «Preço»:
- A «tarifa aérea» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares; e
- A «tarifa aérea» a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, eventualmente, o transporte de superfície em ligação com o transporte aéreo internacional e as condições aplicáveis;
17) «Estabelecimento principal» os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte Contratante, em que são exercidas as suas principais funções financeiras e o controlo das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade;
18) «Obrigação de serviço público» qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas no sentido de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares em conformidade com normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte Contratante em questão pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «SESAR» a execução técnica do Céu Único Europeu, a qual prevê a investigação, o desenvolvimento e a implantação coordenados e sincronizados das novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo;
20) «Subsídio» qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por uma organização regional ou outra entidade pública, nomeadamente quando:
conferindo deste modo uma vantagem;
21) «Território», no caso da Jordânia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas no Tratado ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe. A aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e
22) «Taxa de utilização» uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infra-estruturas ou serviços aeroportuários, de protecção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo os serviços e as infra-estruturas conexos, e que reflecte, quando aplicável, os custos ambientais decorrentes das emissões de ruído.
Direitos de tráfego
Autorização
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal na Jordânia e seja titular de uma certificado de exploração em conformidade com o direito do Reino Hachemita da Jordânia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Reino Hachemita da Jordânia; e
- A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pela Jordânia e ou por nacionais seus;
- A transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no território de um Estado membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e seja titular de uma licença de exploração; e
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada;
- A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados membros e ou de nacionais dos Estados membros, ou de outros Estados enumerados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal na Jordânia ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação aplicável da Jordânia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido e mantido pela Jordânia; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade e efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, pela Jordânia e ou por nacionais seus;
- A transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal ou, se for caso disso, a sua sede social no território de um Estado membro, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou não seja titular de uma licença de exploração de acordo com a legislação da União Europeia;
- O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido nem mantido pelo Estado membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada; ou
- A transportadora aérea não seja propriedade, nem seja efectivamente controlada, directamente ou através de participação maioritária, de Estados membros e ou de nacionais dos Estados membros ou de outros Estados enumerados no anexo iv e ou de nacionais desses outros Estados;
Reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e à nacionalidade das companhias aéreas
- Certificados ou licenças de segurança;
- Medidas de segurança; ou
- Seguros.
Investimento
Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Ambiente concorrencial
Oportunidades comerciais
Representantes das transportadoras aéreas
1 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm o direito de abrir escritórios no território da outra Parte Contratante para promoção e venda de transportes aéreos e actividades conexas.
2 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm direito, nos termos das disposições legislativas e regulamentares da outra Parte relativas à entrada, residência e emprego, a introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o pessoal administrativo, de vendas, técnico, operacional e de outras especialidades necessário para apoiar a prestação de serviços de transporte aéreo.
Assistência em escala
3 - a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), cada transportadora aérea goza dos direitos abaixo mencionados em matéria de assistência em escala no território da outra Parte Contratante:
i) Direito de prestar o seu próprio serviço de assistência em escala («auto-assistência em escala») ou, ao seu critério,
ii) Direito de seleccionar entre os fornecedores concorrentes de parte ou da totalidade dos serviços de assistência em escala, se esses fornecedores tiverem acesso ao mercado com base nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte Contratante e operarem no mercado.
b) No caso das seguintes categorias de serviços de assistência em terra: assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência a combustível e óleo e assistência a carga e correio, no que respeita ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal aéreo e a aeronave, os direitos concedidos ao abrigo da alínea a), subalíneas i) e ii), estão apenas sujeitos a restrições físicas ou operacionais decorrentes das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da outra Parte Contratante. Se essas restrições impedirem a auto-assistência em escala e não existir concorrência efectiva entre fornecedores de serviços de assistência em escala, aqueles serviços devem ser oferecidos a todas as transportadoras aéreas em condições de igualdade e numa base não discriminatória; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo a remuneração razoável do activo, após amortização.
Vendas, despesas realizadas localmente e transferência de fundos
4 - Qualquer transportadora aérea de cada uma das Partes Contratantes pode comercializar serviços de transporte aéreo no território da outra Parte Contratante, directamente e ou, ao seu critério, por meio dos seus agentes de vendas, de outros intermediários por ela designados ou da Internet. Cada transportadora aérea tem o direito de vender esses serviços de transporte e qualquer pessoa é livre de os adquirir na moeda do território em causa ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
5 - Cada transportadora aérea tem o direito de converter e remeter, a partir do território da outra Parte Contratante, para o seu próprio território e, excepto em caso de incompatibilidade com as disposições legislativas e regulamentares geralmente aplicáveis, para o país ou países da sua escolha, mediante pedido, as receitas obtidas localmente. A conversão e a remessa dessas receitas devem ser prontamente autorizadas, sem restrições nem imposições, à taxa de câmbio aplicável às transacções e remessas correntes na data de apresentação do primeiro pedido de remessa pela transportadora.
6 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes são autorizadas a pagar as despesas realizadas localmente, incluindo a aquisição de combustível no território da outra Parte Contratante, em moeda local. As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, pagar essas despesas no território da outra Parte Contratante em moeda livremente convertível, nos termos da legislação aplicável à moeda local.
Modalidades de cooperação
7 - Ao explorar ou oferecer serviços nos termos do presente Acordo, qualquer transportadora aérea de uma das Partes Contratantes pode celebrar acordos de cooperação comercial, como os relativos à reserva de capacidade ou à partilha de códigos, com:
a) Uma ou várias transportadoras aéreas das Partes Contratantes; e
b) Uma ou várias transportadoras aéreas de um país terceiro; e
c) Quaisquer fornecedores de serviços de transporte de superfície, terrestre ou marítimo,
desde que:
i) Todos os participantes nos referidos acordos disponham de autorização de rota adequada; e
ii) Os acordos preencham os requisitos em matéria de segurança operacional e de concorrência a que normalmente estão sujeitos. No caso dos transportes de passageiros vendidos em regime de partilha de códigos, o comprador deve ser informado, no ponto de venda e, em qualquer caso, antes do embarque, quanto ao fornecedor de transporte que irá prestar cada segmento do serviço.
8 - a) No que se refere ao transporte de passageiros, os fornecedores de serviços de transporte de superfície não estão sujeitos às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao transporte aéreo apenas com base no facto de esse transporte de superfície ser oferecido por uma transportadora aérea em seu próprio nome. Os fornecedores de transporte de superfície podem decidir participar em acordos de cooperação. A escolha de um acordo especial por parte dos fornecedores de transporte de superfície pode ter em conta, designadamente, o interesse dos consumidores e condicionalismos técnicos, económicos, de espaço e de capacidade.
b) Além disso, e sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Acordo, as transportadoras aéreas e os fornecedores indirectos de serviços de transporte de carga das Partes Contratantes são autorizados, sem restrições, a contratar serviços de transporte de carga de superfície em ligação com o transporte aéreo, de ou para quaisquer pontos situados no território da Jordânia e da União Europeia ou de países terceiros, nomeadamente serviços de transporte de e para todos os aeroportos que disponham de serviços alfandegários, incluindo, quando aplicável, o direito de transportar carga sob controlo aduaneiro, nos termos das disposições legislativas e regulamentares em vigor. Independentemente de ser transportada à superfície ou por via aérea, essa carga tem acesso às infra-estruturas e aos serviços aduaneiros do aeroporto. As transportadoras aéreas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou por prestar esse serviço através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície realizado por outras transportadoras aéreas e fornecedores indirectos de transportes aéreos de carga. Esses serviços de transporte intermodal de carga podem ser oferecidos a um preço único, combinando o transporte aéreo e o transporte de superfície, desde que os expedidores não sejam induzidos em erro sobre as características do transporte.
Locação
9 - a) As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm o direito de fornecer os serviços acordados utilizando, em regime de locação, aeronaves e tripulações de quaisquer outras transportadoras aéreas, inclusive de países terceiros, desde que todos os participantes nesses acordos cumpram as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas pelas Partes Contratantes a tais acordos.
b) Nenhuma das Partes Contratantes pode exigir que as transportadoras aéreas que cedem o seu equipamento em regime de locação sejam titulares de direitos de tráfego na acepção do presente Acordo.
c) A locação com tripulação (wet-leasing), por uma transportadora aérea das Partes Contratantes de uma aeronave de uma transportadora aérea de um país terceiro que não figure no anexo iv, para exercer direitos previstos no âmbito do presente Acordo, deve ter carácter excepcional ou satisfazer necessidades temporárias. O contrato de locação deve ser submetido à aprovação prévia, quer da autoridade emissora da licença da transportadora aérea locadora, quer da autoridade competente da outra Parte Contratante em cujo território pretende operar a aeronave objecto do contrato de locação com tripulação.
Contratos de franquia e de utilização de marca
10 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes têm direito de celebrar contratos de franquia ou utilização de marca com empresas, incluindo transportadoras aéreas, de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, desde que as transportadoras aéreas tenham os poderes necessários e preencham as condições prescritas nas disposições legislativas e regulamentares aplicadas pelas Partes Contratantes a tais contratos, com destaque para aquelas que requerem a revelação da identidade da transportadora responsável pelo serviço.
Atribuição de faixas horárias nos aeroportos
11 - A atribuição de faixas horárias nos aeroportos situados nos territórios das Partes Contratantes é realizada de modo independente, transparente e não discriminatório. Todas as transportadoras aéreas são tratadas em condições de igualdade e de forma equitativa. Em conformidade com o n.º 5 do artigo 21.º («Comité Misto»), as Partes Contratantes podem requerer uma reunião do Comité Misto para procurar resolver quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente número.
Direitos aduaneiros e fiscalidade
Taxas de utilização dos aeroportos e das infra-estruturas e serviços aeronáuticos
Preçário
Estatísticas
Segurança operacional da aviação
Segurança da aviação
Gestão do tráfego aéreo
Ambiente
Defesa do consumidor
As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla as normas relativas ao transporte aéreo especificadas na parte E do anexo iii do presente Acordo.
Sistemas informatizados de reservas
As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla as normas especificadas na parte F do anexo iii do presente Acordo.
Aspectos sociais
As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla as normas relativas ao transporte aéreo especificadas na parte G do anexo iii do presente Acordo.
Interpretação e aplicação
Comité Misto
Resolução de diferendos e arbitragem
Medidas de salvaguarda
Cobertura geográfica do Acordo
As Partes Contratantes comprometem-se a manter um diálogo constante de modo a assegurar a coerência do presente Acordo com o Processo de Barcelona, tendo em vista, como objectivo final, um espaço de aviação comum euromediterrânico. Por conseguinte, a possibilidade de mútuo acordo sobre alterações que tenham em conta acordos de aviação euromediterrânicos semelhantes deve ser estudada no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o n.º 11 do artigo 21.º («Comité Misto»).
Relação com outros acordos
Alterações
Denúncia
Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas
O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Entrada em vigor
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO I
Serviços acordados e rotas especificadas
ANEXO II
Disposições transitórias
ANEXO III
Lista das regras aplicáveis à aviação civil
A - Segurança operacional da aviação
N.º 3922/91
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte acto:
- Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
- Regulamento (CE) n.º 1069/99, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
- Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
- Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos i, ii e iii. No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados membros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia».
- Regulamento (CE) n.º 1899/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
- Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
- Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
- Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos i a iii. No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados membros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia».
N.º 216/2008
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com excepção do artigo 65.º, do segundo período do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 69.º e dos anexos i a vi.
N.º 94/56
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 2003/42
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
- Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
- Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados membros podem emitir licenças de duração limitada;
- Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos;
- Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção;
- Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de 28 de Março, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
- Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o apêndice ii do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os períodos transitórios referidos no presente Acordo devem ser fixados pelo Comité Misto.
N.º 2042/2003
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e iv, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
- Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos i e iii;
- Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
- Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e iv.
B - Segurança da aviação
N.º 300/2008
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º e anexo.
N.º 820/2008
Regulamento (CE) n.º 820/2008, da Comissão, de 8 de Agosto, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º, anexo e apêndice 1.
N.º 1217/2003
Regulamento (CE) n.º 1217/2003, da Comissão, de 4 de Julho, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.
N.º 1486/2003
Regulamento (CE) n.º 1486/2003, da Comissão, de 22 de Agosto, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º
N.º 1138/2004
Regulamento (CE) n.º 1138/2004, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
C -Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (regulamento-quadro).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º
N.º 550/2004
Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º
N.º 551/2004
Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («Regulamento relativo ao espaço aéreo»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004
Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento relativo à interoperabilidade»).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 2096/2005
Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
- Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
- Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a v;
- Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.
N.º 2150/2005
Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo.
N.º 1794/2006
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º, artigos 18.º e 19.º e anexos i a vi.
D - Ambiente
N.º 2006/93
Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e ii.
N.º 2002/30
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i e iv.
E - Defesa do consumidor
N.º 90/314
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 93/13
Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.
N.º 95/46
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte acto:
- Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos i e ii.
F - Sistemas informatizados de reserva
N.º 80/2009
Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho.
G - Aspectos sociais
N.º 1989/391
Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, 18.º e 19.º
N.º 2003/88
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
N.º 2000/79
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
ANEXO IV
Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo i
(ver documento original)