Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma em 24 de Junho de 1995
A presente Convenção aplica-se aos pedidos de carácter internacional:
Para os fins da presente Convenção, entende-se por «bens culturais» os bens que, por motivos religiosos ou profanos, possuem importante valor arqueológico, pré-histórico, histórico, literário, artístico ou científico e que integram uma das categorias enumeradas em anexo à presente Convenção.
ou que o referido bem reveste uma importância cultural significativa para esse Estado.
Os Estados Contratantes devem, no prazo de seis meses após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, enviar ao depositário uma informação escrita sobre a legislação relativa à exportação de bens culturais, redigida numa das línguas oficiais da Convenção. Essa informação será periodicamente actualizada, se for caso disso.
Não é admitida qualquer outra reserva, para além das que são expressamente autorizadas pela presente Convenção.
O Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (Unidroit) pode convocar, periodicamente ou a pedido de cinco Estados Contratantes, uma comissão especial para analisar a aplicação da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roma, aos 24 dias do mês de Junho de 1995, num exemplar único, nas línguas francesa e inglesa, cujos textos fazem igualmente fé.
ANEXO