Aprova, para ratificação, a Convenção Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro de 1995
A protecção das minorias nacionais e dos direitos e liberdades das pessoas pertencentes a estas minorias faz parte integrante da protecção internacional dos direitos do homem e, como tal, constitui um domínio da cooperação internacional.
As disposições da presente Convenção Quadro são aplicadas de boa fé, num espírito de compreensão e de tolerância, bem como no respeito pelos princípios de boa vizinhança, relações amistosas e cooperação entre os Estados.
As Partes velam por assegurar a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o respeito pelos direitos à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, à liberdade de expressão e à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
As Partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de manifestar a sua religião ou a sua convicção, bem como o direito de criar instituições religiosas, organizações e associações.
As Partes comprometem-se a criar as condições necessárias à participação efectiva das pessoas pertencentes a minorias nacionais na vida cultural, social e económica, bem como nos negócios públicos, em particular naqueles que lhes digam respeito.
As Partes abstêm-se de tomar medidas que, modificando as proporções da população numa área geográfica em que residam pessoas pertencentes a minorias nacionais, visem ofender os direitos e liberdades decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção Quadro.
As Partes comprometem-se a respeitar e aplicar os princípios contidos na presente Convenção Quadro, apenas podendo, se necessário, sujeitá-los às limitações, restrições ou derrogações previstas em instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e Seus Protocolos, e na medida em que tais limitações, restrições ou derrogações se mostrem relevantes para os direitos e liberdades decorrentes dos referidos princípios.
No exercício dos direitos e liberdades decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção Quadro, as pessoas pertencentes a minorias nacionais respeitam a legislação nacional e os direitos de outrem, particularmente os das pessoas pertencentes à maioria ou a outras minorias nacionais.
Nenhuma disposição da presente Convenção Quadro será interpretada no sentido de permitir que uma pessoa se dedique a actividades ou pratique actos contrários aos princípios fundamentais do direito internacional, nomeadamente à igualdade soberana, à integridade territorial e à independência política dos Estados.
Nenhuma disposição da presente Convenção Quadro será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de qualquer Parte Contratante ou de qualquer outra convenção em que aquela seja parte.
Os direitos e liberdades decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção Quadro que correspondam a direitos e liberdades previstos na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e Seus Protocolos devem ser interpretados de harmonia com estes últimos.
A presente Convenção Quadro está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Até à data da sua entrada em vigor, está também aberta à assinatura dos Estados convidados a subscrevê-la pelo Comité de Ministros. A presente Convenção Quadro está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplica a presente Convenção Quadro e cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados signatários e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção Quadro:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim, assinaram a presente Convenção Quadro.
Feito em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro de 1995, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados convidados a assinar ou a aderir à presente Convenção Quadro.
Framework Convention for the Protection of National Minorities (ver nota *)
Convention-Cadre pour la Protection des Minorités Nationales (ver nota *)
Chart of signatures and ratifications
Etat des signatures et des ratifications
Date: 11-5-99
(ver quadro no documento original)
(nota *) Treaty open for signature by the member States and up until the date of entry into force by any other State so invited by the Committee of Ministers/Traité ouvert à la signature des Etats membres et jusqu'à la date de son entrée en vigueur de tout autre Etat invité par le Comité des Ministres.
(ver nota referente ao quadro no documento original)