Aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em Faro em 27 de Outubro de 2005
Objectivos da Convenção
As Partes na presente Convenção acordam em:
Ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural;
A uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados.
Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
Património comum da Europa
As Partes acordam em promover um reconhecimento do património comum da Europa que abranja:
Direitos e responsabilidades relativos ao património cultural
As Partes reconhecem:
Direito e políticas de património cultural
As Partes comprometem-se a:
Efeitos da Convenção
Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada:
Património cultural e diálogo
As Partes comprometem-se, através da acção das autoridades públicas e de outros órgãos competentes, a:
Ambiente, património e qualidade de vida
As Partes comprometem-se a utilizar todos os aspectos patrimoniais do ambiente cultural para:
Utilização sustentável do património cultural
A fim de tornar sustentável o património cultural, as Partes comprometem-se a:
Património cultural e actividade económica
A fim de valorizar as potencialidades do património cultural enquanto factor de desenvolvimento económico sustentável, as Partes comprometem-se a:
Organização das responsabilidades públicas em matéria de património cultural
Na gestão do património cultural, as Partes comprometem-se a:
Acesso ao património cultural e participação democrática
As Partes comprometem-se a:
No processo de identificação, estudo, interpretação, protecção, conservação e apresentação do património cultural;
Na reflexão e debate públicos sobre as oportunidades e os desafios que o património cultural representa;
Património cultural e conhecimento
As Partes comprometem-se a:
Património cultural e sociedade da informação
As Partes comprometem-se a desenvolver a utilização da tecnologia digital a fim de reforçar o acesso ao património cultural e aos benefícios que lhe são inerentes:
Compromissos das Partes
As Partes comprometem-se a:
Mecanismo de acompanhamento
Fixar as normas processuais necessárias;
Gerir o sistema partilhado de informação referido no artigo 15.º, mantendo uma visão geral sobre o modo como são cumpridos os compromissos assumidos no âmbito da presente Convenção;
A pedido de uma ou mais Partes, emitir parecer sobre qualquer questão relativa à interpretação da presente Convenção, tomando em consideração todos os instrumentos jurídicos do Conselho da Europa;
Por iniciativa de uma ou mais Partes, proceder a uma avaliação de qualquer aspecto relativo ao modo como aplicam a presente Convenção;
Promover a aplicação transsectorial da presente Convenção, colaborando com outros comités e participando noutras iniciativas do Conselho da Europa;
Informar o Comité de Ministros sobre as suas actividades.
O comité poderá associar peritos e observadores aos seus trabalhos.
Cooperação nas actividades de acompanhamento
As Partes comprometem-se a cooperar entre si e no âmbito do Conselho da Europa para o cumprimento dos objectivos e princípios da presente Convenção e, especialmente, na promoção do reconhecimento do património comum da Europa:
Algumas das Partes poderão, por mútuo acordo, estabelecer medidas financeiras destinadas a facilitar a cooperação internacional.
Assinatura e entrada em vigor
Adesão
Aplicação territorial
Denúncia
Alterações
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado que tenha aderido ou que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, bem como a Comunidade Europeia, caso esta tenha aderido ou sido convidada a aderir à Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Faro, em 27 de Outubro de 2005, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado ou à Comunidade Europeia convidados a aderir à presente Convenção.