Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002
O presente Acordo Quadro de Cooperação define os princípios gerais que irão reger as relações entre os dois Estados, à luz dos seguintes princípios e objectivos:
1) O desenvolvimento económico, social e cultural, alicerçado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla justiça social;
2) O estreitamento das relações entre os dois povos à luz dos princípios e objectivos consagrados na Carta das Nações Unidas;
3) A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em que Portugal e Timor-Leste se integram, que se considera ser um instrumento fundamental na prossecução de interesses comuns;
4) A participação de Portugal e de Timor-Leste em processos de integração regional, permitindo a aproximação entre a Europa e o Sudeste Asiático para a intensificação das suas relações.
No quadro do presente Acordo, serão celebrados programas trienais de cooperação, tendo em consideração as vantagens mútuas que dos mesmos poderão advir para os Estados Contratantes.
A execução dos programas e projectos específicos no âmbito deste Acordo far-se-á mediante a celebração de acordos complementares ou de protocolos adicionais ao presente Acordo.
Com a finalidade de consolidar os laços de amizade e de cooperação entre os Estados Contratantes, serão intensificadas a consulta e a cooperação políticas sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum, previstas nos Programas trianuais de Cooperação.
Os mecanismos de consulta e cooperação entre os Estados Contratantes poderão ser:
A consulta e a cooperação em domínios específicos processar-se-ão através de mecanismos previstos no presente Acordo Quadro.
Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais e de serviço, válidos, de Portugal ou de Timor-Leste poderão entrar no território do outro Estado Contratante sem necessidade de qualquer visto por um período até 90 dias.
A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis e regulamentos em vigor relativos à entrada e permanência de estrangeiros no país de ingresso.
Aos beneficiários do regime de isenção de vistos estabelecido no artigo 9.º é vedado o exercício de actividades profissionais.
Os Estados Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes até 60 dias após a assinatura do presente Acordo e sempre que se verifique mudança nos referidos modelos.
Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e qualquer taxa de residência os nacionais de um dos Estados Contratantes residentes no território do outro Estado Contratante.
Os Estados Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das suas relações económicas e financeiras, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada um dos Estados.
Os Estados Contratantes estabelecerão contactos no domínio da cooperação técnico-militar, designadamente através de troca de informações e experiência que será regulamentada por acordo sectorial complementar.
Os Estados Contratantes estimularão a cooperação entre as respectivas universidades, instituições de ensino, museus, bibliotecas, arquivos, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.
Nos termos a definir por acordo complementar, poderão os estudantes portugueses ou timorenses, inscritos numa universidade de um dos Estados Contratantes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico numa universidade do outro Estado Contratante.
O regime de concessão de equivalência de estudos será reconhecido aos nacionais dos Estados Contratantes que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de um desses Estados, para o efeito de transferência e de prosseguimento de estudos nos estabelecimentos de ensino do outro Estado Contratante, em termos a ser definidos por acordo complementar.
Os Estados Contratantes, através de instrumento bilateral, definirão o regime de bolsas a atribuir e destinadas:
Ambos os Estados Contratantes facilitarão, mediante consultas mútuas, o intercâmbio entre centros de documentação, instituições escolares e de investigação científica e trocas de informação de natureza didáctica, pedagógica, científica e técnica.
Cada Estado Contratante, de acordo com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de autor e de direitos conexos dos nacionais do outro Estado.
Cada Estado Contratante, de acordo com os compromissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais do outro Estado, garantindo a estes o recurso aos meios de supressão da concorrência desleal.
Os Estados Contratantes acordam entre si continuar a incentivar um conjunto de projectos na área da comunicação social para permitir a manutenção de um serviço público de rádio e de televisão em Timor-Leste.
Os Estados Contratantes desenvolverão:
Os Estados Contratantes desenvolverão formas de cooperação na área da Administração Pública, a regulamentar por acordo complementar.
Os Estados Contratantes comprometem-se a fomentar a cooperação bilateral nas áreas da juventude e desporto.
A cooperação entre os Estados Contratantes desenvolver-se-á ainda em outros domínios, em conformidade com as prioridades definidas nos Programas trianuais de Cooperação, designadamente:
As dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Acordo Quadro de Cooperação serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado entre ambos os Estados.
Feito em Díli, em 20 de Maio de 2002, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de Timor-Leste:
(ver assinatura no documento original)