Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007
Obrigação de extraditar
As Partes obrigam-se a extraditar reciprocamente pessoas, segundo as regras e nas condições da presente Convenção, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal da Parte requerente.
Infracções determinantes da extradição
Recusa de extradição de nacionais
Motivos obrigatórios de recusa de extradição
A extradição será recusada se:
Motivos facultativos de recusa de extradição
A extradição poderá ser recusada se:
Pedido de extradição e documentos instrutórios do pedido
Processo de extradição simplificado
Informações e diligências posteriores à decisão sobre o pedido de extradição
Pedidos de extradição concorrentes
No caso de vários pedidos de extradição, apresentados por diferentes Estados, relativamente à mesma pessoa, quer pelos mesmos factos quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá livremente sobre os pedidos, levando em conta todas as circunstâncias e, em particular, a possibilidade de uma extradição posterior entre os Estados requerentes, atendendo à data de recebimento dos pedidos, à gravidade dos factos e ao local onde estes foram cometidos.
Informações adicionais
Execução do pedido
Detenção provisória
Fuga da pessoa extraditada
Se uma pessoa extraditada se evadir antes da conclusão dos procedimentos conducentes à sua captura ou à sua condenação, e regressar ao território da Parte requerida, voltará a ser extraditada na sequência de um pedido reiterado de extradição que dispensará o envio dos respectivos documentos instrutórios que o acompanham, a menos que novos factos venham a justificar o envio destes documentos.
Entrega temporária
Apreensão e entrega de objectos
Regra da especialidade
Trânsito
Reextradição
A Parte requerente para a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o território da Parte requerente ou aí regressou, nas condições previstas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção.
Língua
Os pedidos e os respectivos documentos instrutórios, bem como qualquer outra comunicação feita em conformidade com as disposições da presente Convenção, serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida ou em língua francesa.
Despesas
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Resolução de diferendos
Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.
Vigência e denúncia
Revisão
Registo
A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, a 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)