Aprova a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos por Poluição causada por Combustível de Bancas, adotada em Londres, em 23 de março de 2001
Definições
Para efeitos desta Convenção:
1) «Navio» designa qualquer embarcação marítima e veículo de transporte marítimo, seja qual for o tipo;
2) «Pessoa» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado ou qualquer uma das suas subdivisões políticas;
3) «Armador» designa o proprietário, incluindo o proprietário registado, o afretador em casco nu, o gestor e o operador do navio;
4) «Proprietário registado» designa a pessoa ou pessoas em nome das quais o navio está registado, ou, na falta de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio. Todavia, no caso de um navio pertencente a um Estado e explorado por uma companhia que, nesse Estado, esteja registada como sendo o operador do navio, «proprietário registado» designa essa companhia;
5) «Combustível de Bancas» designa qualquer hidrocarboneto de origem mineral, incluindo óleo lubrificante, utilizado ou destinado a ser utilizado na exploração ou na propulsão do navio, bem como quaisquer resíduos desses hidrocarbonetos;
6) «Convenção sobre a Responsabilidade Civil» designa a Convenção Internacional de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, tal como revista;
7) «Medidas de salvaguarda» designa quaisquer medidas razoáveis adotadas por qualquer pessoa após um incidente para prevenir ou minimizar os prejuízos causados por poluição;
8) «Incidente» designa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem de que resultem prejuízos por poluição ou que constituam uma ameaça grave e iminente de tais prejuízos;
9) «Prejuízos por poluição» designa:
10) «Estado de registo do navio» designa, em relação a um navio registado, o Estado em que o mesmo foi registado e, em relação a um navio não registado, o Estado que lhe tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira;
11) «Arqueação bruta» designa a arqueação bruta calculada de acordo com as regras para cálculos da arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969;
12) «Organização» designa a Organização Marítima Internacional;
13) «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.
Âmbito de aplicação
Esta Convenção aplica-se exclusivamente:
Responsabilidade do armador
Exclusões
Incidentes que envolvam dois ou mais navios
Quando ocorrer um incidente que envolva dois ou mais navios e dele resultarem prejuízos por poluição, os proprietários de todos os navios envolvidos serão conjunta e solidariamente responsáveis por todos os prejuízos que não possam ser razoavelmente repartidos, salvo se forem exonerados de responsabilidade nos termos do artigo 3.º
Limitação da responsabilidade
Nada nesta Convenção prejudicará o direito do armador e da ou das pessoas que apresentem um seguro ou outra garantia financeira de limitar a responsabilidade ao abrigo de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, como seja a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos de 1976, tal como revista.
Seguro obrigatório ou garantia financeira
Uma delegação de competências não produz efeitos antes de decorridos três meses sobre a data da respetiva notificação ao Secretário-Geral.
Um Estado Parte pode a todo o momento consultar o Estado emissor ou de reconhecimento, se considerar que o segurador ou o prestador da garantia indicado no certificado de seguro não dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas por esta Convenção.
Prazos
Os direitos a indemnização ao abrigo desta Convenção prescreverão se no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos não for intentada nenhuma ação ao abrigo desta mesma Convenção. Contudo, em caso algum, deverá uma ação ser intentada depois de decorridos seis anos a contar da data do incidente que causou os danos. Quando o incidente for constituído por uma série de ocorrências, o prazo de seis anos contará a partir da data da primeira ocorrência.
Jurisdição
Reconhecimento e execução
Cláusula de primazia
Esta Convenção deverá prevalecer sobre qualquer Convenção em vigor ou que, à data de abertura para assinatura desta Convenção, esteja aberta à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas apenas na medida em que essa Convenção esteja em conflito com ela; contudo, nada neste artigo deverá prejudicar as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de uma tal Convenção em relação aos Estados que não sejam parte.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Estados com mais do que um regime jurídico
Entrada em vigor
Denúncia
Revisão ou emendas
Depositário
Transmissão às Nações Unidas
Assim que esta Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral transmitirá o texto ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Línguas
Esta Convenção é redigida num único original nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
Feito em Londres em vinte e três de março de dois mil e um.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram esta Convenção.
ANEXO
Certificado de seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade civil pelos prejuízos causados pela poluição por combustível de bancas
Emitido em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos causados pela Poluição por Combustível de Bancas, 2001.
(ver documento original)
Notas explicativas