Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Centro Náutico e da Praia Fluvial de Monsaraz
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), d n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, da Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na redação da Portaria n.º 127/2006, de 13 de fevereiro, que prova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, do Regime de Proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e de lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2006 e do Plano de Intervenção no Espaço Rural do Centro Náutico de Monsaraz (PIERCNM), aprovado pelo Regulamento n.º 565/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 3 de novembro de 2008.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, bem como às embarcações, viaturas e outros equipamentos que se encontrem, a qualquer título, dentro do perímetro geográfico do Centro Náutico de Monsaraz, constante do Anexo I.
Objetivos
Definições:
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Gestão
Acesso e Horário de funcionamento
Atividades e utilizações permitidas
Atividades interditas
Atividades condicionadas
Canal de acesso
Navegação, fundeação e amarração
Zona de amarração
Validade do estacionamento
Condições das embarcações
As embarcações que estacionem na zona de amarração devem previamente mostrar a licença emitida para utilização do domínio público hídrico à pessoa ou serviço do Município ou ao concessionário determinado para o efeito e permanecer devidamente amarradas de forma a não prejudicar ou pôr em risco outras embarcações ali estacionadas, bem como, de modo a não dificultar ou impedir a normal circulação dos operadores de outras carreiras.
Deveres do proprietário das embarcações
Interdições
Durante a permanência das embarcações no Centro Náutico de Monsaraz é especialmente interdito:
Mudança de amarração e remoção
Desportos
Competições desportivas
Zona Balnear
1 - A Zona Balnear é a que se encontra delimitada no Anexo IV do presente Regulamento.
2 - A Zona Balnear contempla:
a) Zona vigiada;
b) Acesso viário e pedonal;
c) Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
d) Zona de apoio balnear;
e) Areal e relvado;
f) Zona de toldos e chapéus de sol;
g) Área de recreio e lazer no areal;
h) Zona de apoio ao recreio náutico;
i) Estabelecimento de restauração e bebidas.
2 - A Zona de apoio balnear contempla:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;
c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;
d) Chuveiros exteriores;
e) Posto de Primeiros Socorros;
f) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
g) Informação aos utentes;
h) Recolha de lixo;
i) Limpeza da praia.
3 - A Praia Fluvial de Monsaraz contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada no Anexo V ao presente Regulamento.
4 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Utilização da Zona Balnear
Condutas proibidas
É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:
Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio
O Centro Náutico de Monsaraz é constituído pelos seguintes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio:
Cais de acostagem de embarcações
Embarque e desembarque de passageiros e tripulantes no cais de acostagem
Obrigações dos utilizadores do cais de acostagem
Rampa Varadouro
Estabelecimento de restauração e bebidas
A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento de concurso público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal.
Instalações sanitárias
Parque de estacionamento
Instalações sanitárias
Área de recreio e lazer
Zona destinada a atividades de recreio náutico
Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico
Lugares de estacionamento
Licenciamento
Termo da utilização ou ocupação
Incumprimento
Verificando-se o incumprimento das normas previstas no presente regulamento, o Município de Reguengos de Monsaraz comunica à Entidade licenciadora para efeitos de revogação das licenças de utilização dos bens do domínio municipal, ouvido o interessado.
Outras formas de ocupação
Eventos, cerimónias e filmagens
Venda ambulante
Outros pedidos
Publicidade
Pessoal de serviço
Fiscalização
Contraordenações e coimas
Reincidência
Sanções Acessórias
Além das sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, sempre que a gravidade da infração o justifique, sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Suspensão e remoção
Depósito
Processo contraordenacional
Responsabilidade
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as Normas de Utilização da Praia Fluvial de Monsaraz, aprovadas pela Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz em 15 de maio de 2019, bem como todas as posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Anexos:
Anexo I - Área geográfica do Centro Náutico de Monsaraz;
Anexo II - Canal de Acesso;
Anexo III - Zona de Amarração para Embarcações;
Anexo IV - Zona Balnear e restantes Zona de Apoio;
Anexo V - Zona destinada a Atividades de Recreio Náutico;
Anexo VI - Cais de Acostagem de Embarcações;
Anexo VII - Parque de Estacionamento.
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